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12 DE JANEIRO DE 2017 9

por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar,

para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até

600 dias.

2 – Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer

título, coisa ou animalque, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço

proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena

de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

3 – ………………………………………………………………………………………………………………………..

4 – ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 232.º

[…]

1 – Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa ou animal obtidos por meio de facto

ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 – ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 233.º

[…]

São equiparados às coisas e aos animais referidos no artigo 231.º os valores ou produtos com eles

diretamente obtidos.

Artigo 255.º

[…]

Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:

a) Documento – a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro

meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo

reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no

momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa

coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas

ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;

b) ……………………………………………………………………..………………………………………….………;

c) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………...………………………………………………….

Artigo 355.º

[…]

Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público

a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestados,

apreendidos ou objeto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe

não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 356.º

[…]

Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por

funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa ou animal, ou para certificar que

sobre estes recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com

pena de multa até 240 dias.