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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 14

constituirá a sua primeira alteração», observando-se assim o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei formulário dos

diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11

de julho.

Todavia, a mesma nota sinaliza que «não obstante o título da presente iniciativa observar as regras da lei

formulário relativas à sua composição, o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, deve ser identificado com

o título que consta do Diário da República Eletrónico. Em face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se o

seguinte título: “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta a Lei n.º

39/2004, de 18 de agosto, relativa ao exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional

Republicana”».

Atente-se, ainda, para a menção constante da nota técnica quanto à epígrafe do artigo 1.º do articulado da

iniciativa, porquanto aquela norma dispõe sobre o objeto da iniciativa – primeira parte da norma – e o seu âmbito

de aplicação – última parte da norma, pelo que, os serviços entendem que se «deveria fazer referência ao âmbito

de aplicação na epígrafe, ou fazer-se tal constar de um artigo autónomo». Contudo, os serviços entendem,

igualmente, que «essa menção parece redundante, uma vez que o âmbito de aplicação se mostra devidamente

enquadrado no diploma que este projeto de lei visa alterar, o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro,

designadamente no seu artigo 1.º (objeto)».

I. c) Enquadramento constitucional e legal

O quadro constitucional vigente aborda a matéria da restrição ao exercício de direitos no artigo 270.º da CRP.

Com efeito, a norma constitucional consagra o seguinte:

«A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao

exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade

eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como

por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve,

mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical».

Na sequência e no desenvolvimento da norma aposta na lei fundamental, o direito de associação profissional

dos militares da GNR foi vertido na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que por sua vez, e ao abrigo do disposto

no artigo 8.º desse diploma, foi regulamentada através de Decreto-Lei, designadamente pelo Decreto-Lei n.º

233/2008, de 2 de dezembro.

Como chama à colação a nota técnica, acerca da liberdade de associação profissional dos militares da GNR,

aqueles «têm o direito de constituir associações de caráter profissional para promoção dos correspondentes

interesses dos seus associados», referindo, ainda, que «as associações profissionais têm âmbito nacional e

sede em território nacional, não podendo ter natureza política, partidária ou sindical».

A Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, nomeadamente, o n.º 3 do artigo 1.º, estabelece que «em tudo o que não

estiver disposto na presente lei, a constituição das associações de militares da GNR e a aquisição pelas mesmas

de personalidade jurídica, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção, são regulados pela lei

geral», ou seja, pela Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto2, que tem como objeto o direito de associação

profissional dos militares.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O relator do presente relatório reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 343/XIII (2.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

2 Disponível para consulta em https://dre.pt/application/dir/pdf1s/2001/08/200A00/55485549.pdf.

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