O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 54 62

Artigo 11.º-A

Recurso a entidades de reconhecida competência

1 - Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de especial

complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com

reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que possível.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB promove a celebração de protocolos com

as entidades pertinentes.

Artigo 11.º-B

Acesso à informação

1 - O GAB, para exercício das suas competências de avaliação e de administração de bens abrangidos pela

presente lei, designadamente para efeitos da sua conservação, gestão, afetação, venda e destruição de bens

abrangidos pelo presente diploma pode obter informação atualizada referente à identificação, à situação jurídica,

ao valor e à localização dos bens e dos respetivos titulares inscritos, que conste das específicas bases de dados

existentes na administração tributária, na segurança social, no registo civil, no registo nacional de pessoas

coletivas, no registo predial, no registo comercial e no registo de veículos.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB, através do IGFEJ, IP, pode promover a

celebração de protocolos com as entidades pertinentes, sem prejuízo dos regimes legais de segredo e de sigilo

e, bem assim, do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando este for exigido pelo

disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 11.º-C

Modalidades da venda de bens

1 - Quando haja de proceder à venda de um bem ao abrigo do disposto no presente capítulo, o GAB realiza-

a preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de

Processo Civil, com as devidas adaptações, exceto quando se tratar de venda:

a) De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º daquele Código, caso em que o GAB adota a

modalidade de venda aí prevista; ou

b) Cuja especial urgência, dada a natureza do bem, seja incompatível com o recurso a leilão eletrónico, caso

em que o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de

venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

2 - Se a venda em leilão eletrónico prevista no número anterior se frustrar por ausência de propostas, o GAB

procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código

de Processo Civil, com as devidas adaptações.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 no que respeita à realização da venda em leilão eletrónico,

o GAB pode celebrar protocolos com outras entidades, designadamente com a Entidade de Serviços Partilhados

da Administração Pública, IP (ESPAP, IP), no que se refere à venda de veículos.

Artigo 12.º

Avaliação

1 - Após decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação

do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de fixação do valor de eventual indemnização.

2 - [Revogado].

3 - Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFEJ, I.P., cabe reclamação para o juiz

competente, no prazo de 10 dias após notificação, que decide por despacho irrecorrível após a realização das

diligências que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB, sendo correspondentemente aplicável o

disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.

Páginas Relacionadas
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 78 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O G
Pág.Página 78
Página 0079:
18 DE JANEIRO DE 2017 79 1.2. Âmbito da Iniciativa Em 14 de janeiro d
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 80 diretamente, quer através de fundos por eles constituídos
Pág.Página 80
Página 0081:
18 DE JANEIRO DE 2017 81 2. A expressão «crédito fiscal» tal como é usada no presen
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 82 Finalmente, no que diz à notificação dos procedimentos ne
Pág.Página 82
Página 0083:
18 DE JANEIRO DE 2017 83 de impostos sobre o rendimento (assinada em 14 de janeiro
Pág.Página 83