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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 20

Em suma: O proponente fundamenta a sua iniciativa no equilíbrio trazido à relação trabalho-vida pessoal,

com o reconhecimento aos trabalhadores do direito a férias pagas. Considera, porém, necessário reforçar este

equilíbrio, pois a relação trabalho-vida pessoal merece ser valorizada de igual modo no setor público e no setor

privado, motivo pelo qual “propõe a garantia de 25 dias de férias para todos os trabalhadores sem que esse

direito esteja sujeito a qualquer tipo de exigência, requisito ou obrigação.“1

O direito a um período mínimo de férias pagas é hoje uma garantia universalmente reconhecida. Porém, o

número total de dias em que o trabalhador está dispensado, por lei, de se apresentar ao serviço sem diminuição

do seu salário, varia de país para país. As disparidades constatadas nesta matéria assentam em torno da

discussão do equilíbrio na relação trabalho-vida. As soluções encontradas por cada país para assegurar este

equilíbrio apresentam diferenças significativas, motivadas essencialmente pelas características específicas das

suas relações laborais, a forma como as organizam e gerem, bem como as características específicas da

vivência familiar e pessoal do seu povo.

Com o objetivo de espelhar, a título meramente exemplificativo, esta realidade, apresenta-se o quadro

resumo infra, com referência aos 28 Estados-membros da União Europeia, por ser este um contexto do qual

Portugal faz parte.

Para efeitos comparativos, a coluna referente ao número de dias de férias pagas foi uniformizado, reportando-

se sempre a uma semana de 5 dias de trabalho, quer quando a jornada semanal de trabalho vigente no país

corresponda a 5 dias ou a 6 dias de trabalho. Por outro lado, considere-se que a tabela se reporta sempre a um

período mínimo previsto de férias pagas legalmente, após um ano de trabalho para o mesmo empregador.

Relativamente à coluna dos feriados nacionais pagos, há que ter em consideração que, quando estes calham

ao fim-de-semana, não há lugar a essa remuneração. Assim, o número de dias de feriado pagos pode em média

ser mais baixo do que o apresentado na tabela. Por exemplo: para a República Checa foram considerados no

total 13 feriados nacionais pagos, contudo, entre os anos 2000-2016, em média foram apenas pagos 8.9 dias

de feriado. Por outro lado, em determinados países os dias de feriado que calharem ao fim-de semana são

empurrados para a segunda ou sexta-feira mais próximas, como é o caso do Reino Unido, precisamente porque

neste caso o período mínimo legal de férias inclui os feriados nacionais.

FÉRIAS FERIADOS TOTAL DE PAÍS PERÍODO MÍNIMO DE FÉRIAS LEGALMENTE PREVISTO PAGAS PAGOS AUSÊNCIAS

1) E 2) 3) E 4) PAGAS

O Trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias pagas. Portugal 22 13 35

Os dias de feriado são pagos.

O trabalhador tem direito a 24 dias de férias se trabalhar 6 Bélgica dias por semana e a 22 dias de férias se trabalhar 5 dias 20 10 30

por semana. Os feriados são pagos.

Os trabalhadores têm direito a 4 vezes o número de dias Holanda 20 0 20

de trabalho semanal.

O trabalhador tem direito a 25 dias de férias, acrescidos Luxemburgo de mais 6, caso o trabalhador seja portador de deficiência 25 10 35

física ou mental.

O trabalhador tem direito a 30 dias de calendário de férias Espanha 22 14 36

pagas. Os feriados são pagos.

O trabalhador tem direito a 28 dias de férias nelas se incluindo os 8 feriados nacionais/ feriados bancários. Contudo, há setores que oferecem ao trabalhador 25 dias de férias base, acrescidas dos 8 feriados nacionais/bancários. O período de férias é ainda majorado

Reino Unido 28 - 28 em função da antiguidade do trabalhador. Por exemplo:

o trabalhador é majorado em mais um dia de férias por cada 5 anos de trabalho, até ao limite máximo de 30 dias de férias remuneradas, excluídos os feriados nacionais/bancários.

O trabalhador tem direito a 25 dias de férias por cada ano Dinamarca de trabalho, correspondendo a 2.08 dias por mês. Os 25 0 25

feriados não são remunerados.

1 O proponente propõe igualmente a reposição do direito a 25 dias de férias anuais na função pública, bem como a majoração dos dias de férias em função da idade no Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª).