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25 DE JANEIRO DE 2017 25

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística

aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de

ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

Ambas as iniciativas pretendem alterar um artigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”. Através da consulta da base Digesto

(Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código do Trabalho sofreu, até à data, dez

alterações, a saber: Lei n.º 105/2009, 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de

25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio,

Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, e Lei n.º

8/2016, de 1 de abril.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se para efeitos de ponderação em sede de especialidade o seguinte

título, para cada uma das iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 161/XIII (1.ª) (BE): “Décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, 12 de fevereiro, no sentido de reconhecer o direito a 25 dias de férias no setor privado”4

 Projeto de Lei n.º 216/XIII (1.ª) (PCP): “Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 11.ª

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho”

Quanto à entrada em vigor de cada uma destas iniciativas, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após

a sua publicação, nos termos do artigo 6.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O direito a férias é um direito constitucionalmente reconhecido. O artigo 59.º da Lei Fundamental enuncia um

conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente, os direitos ao repouso e ao lazer, a um

limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo

17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando confrontado

com alguns direitos, em particular os consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República

Portuguesa, considera que se trata de direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis

e vinculativos, quer para entidades públicas, quer para entidades privadas.

Em cumprimento do citado preceito constitucional, em 1976, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 874/76,

de 28 de dezembro5, onde ficou estipulado que o período anual deférias não podia ser inferior a vinte e um

dias consecutivos, nem superior a trinta dias consecutivos (artigo 4.º). Com a publicação do Decreto-Lei

n.º 397/91, de 16 de outubro, que procedeu à revisão do referido Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, o

período anual de férias passoupara 22 dias úteis.

Em 2003, o aludido diploma foi revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto6, que aprovou o Código do

Trabalho7 (CT2003), procedendo à unificação e sistematização de um conjunto de diplomas avulsos que

continham a regulação da relação laboral, bem como à transposição, parcial ou total, de várias diretivas

comunitárias. O Código não procedeu a qualquer alteração na duração mínima do período anual de férias fixado

no diploma revogado (22 dias úteis), no entanto, por força do disposto no n.º 3 do artigo 213.º, introduziu um

4 Uma vez que há mais iniciativas pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social que, em caso de aprovação, também alteram o Código do Trabalho, pode dar-se o caso de esta alteração não ser a décima primeira, mas ter um número de ordem seguinte (pode ser a décima segunda, ou a décima terceira, p. ex.). 5 Regulava o regime jurídico de férias, feriados e faltas. Por sua vez este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 49408 de 1964 relativo à matéria de férias. 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX (1.ª). 7 Em matéria de férias, veio revogar o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro que estabelecia que o período anual de férias não podia ser inferior a vinte e um nem superior a trinta dias consecutivos (artigo 4.º).