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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 26

regime de majoração do número de dias de férias, até ao limitemáximo de 25 dia úteis por ano,

condicionado à assiduidade do trabalhador. Para o efeito, era necessário que no ano a que se reportava o direito

a férias – o ano anterior àquele em que ia ser gozado o período de férias – o trabalhador não tivesse faltado

injustificadamente nem tivesse dado faltas justificadas em número superior aos referidos nas diversas alíneas

do n.º 3 do artigo 213.º.

Em 2009, com a aprovação do atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro8, a duração do período de férias prevista no seu artigo 238.º reproduziu na íntegra o regime

da duração do período de férias estabelecido no artigo 213.º do CT20039, acima exposto. O CT2009 foi alterado

pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho10 que não só procedeu à eliminação do regime de majoração da duração

do período de férias introduzido pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, como também estipulou no seu n.º 3 do

artigo 7.º que esta eliminação revestia carácter imperativo mesmo em relação às disposições de instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e às cláusulas de contrato individual de trabalho acordadas

posteriormente a 1 de dezembro de 2003. Aquelas disposições ou cláusulas sofrem, por determinação daquele

n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, uma redução em montante equivalente, com o limite

máximo de três dias, sem prejuízo da duração mínima do período de férias estabelecido no artigo 238.º ou no

artigo 239.º.

Na sequência da publicação da supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, o Tribunal Constitucional, através

do Acórdão n.º 602/201311, decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas

contidas no artigo 7.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 5 da mesma, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho. Consequentemente, todas as relações laborais regidas por Instrumento

de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT), que prevejam a majoração de período anual de férias em

função da assiduidade do trabalhador, terão que lhe ver aplicado o respetivo regime. Os trabalhadores terão

direito à majoração, a qual se manterá nos anos subsequentes, acaso o IRCT não seja alterado.

Em conformidade com o atual CT2009, o direito a férias é um direito irrenunciável e parcialmente indisponível,

não podendo o seu gozo, em regra, substituir-se por qualquer compensação, fora dos casos previstos na lei,

ainda que com o acordo do trabalhador. As exceções a esta regra encontram-se estabelecidas no n.º 512do

artigo 238.º. O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e

psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural (n.º 4

do artigo 237.º).

A supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à terceira revisão do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII, apresentada pelo

Governo, com o objetivo de implementar os compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre

as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, e no Acordo de Concertação

Social, celebrado no dia 18 de janeiro de 2012 (Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego).

8 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 08 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 01 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril. O artigo 238.º na redação primitiva do CT estabelecia que o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias. 9 Revogado pelo CT2009. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII. 11 Um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, “das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.” 12 Estabelece que o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.