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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 24

Importa ainda explicitar que o regime de majoração do número de dias de férias pagas, entretanto revogado,

aplicável ao trabalhador não faltoso e ao trabalhador que faltasse justificadamente ao trabalho até ao limite

máximo de 3 dias, não tinha em consideração o fundamento da falta, deixando na liberdade do trabalhador a

ponderação entre gozar mais um, dois ou três dias de férias pagas ou gozar na totalidade o período abrangido

pela falta justificada, ponderados, também, os efeitos que sobre o seu salário cada opção comportava.

Por fim, relativamente à matéria das disparidades entre géneros no mercado de trabalho, que o Bloco de

Esquerda apresenta para fundamentar a sua iniciativa – as mulheres, fruto da maternidade, faltam mais vezes

ao trabalho, pelo que, com o regime de majoração vigente em Portugal até 2012, sairiam novamente

prejudicadas, dada a impossibilidade de ver o seu período de férias majorado –, há que referir um Comunicado

de Imprensa, da Comissão Europeia, de 21 de janeiro de 2014, sobre a Evolução do emprego e da situação

social na Europa. O relatório anual destaca a necessidade de atenuar riscos de pobreza no trabalho referindo

que “as mulheres tendem ainda a trabalhar menos horas do que os homens e, apesar desta situação poder

refletir preferências individuais, não é menos verdade que diminui as oportunidades de carreira, os salários e as

pensões futuras, o que induz um subaproveitamento do capital humano e trava o crescimento económico e a

prosperidade. As disparidades entre os géneros geram, pois, custos económicos e sociais e, nos casos em que

resultam de barreiras ou condicionalismos sociais ou institucionais, devem ser colmatadas com eficácia.

(…)

Apenas alguns Estados-membros (principalmente os países nórdicos e bálticos) conseguem conjugar

elevadas taxas de emprego feminino com diferenças mínimas no número de horas trabalhadas. A eficácia da

articulação de várias políticas implica assegurar a igualdade entre homens e mulheres no tempo de trabalho,

reforçar a disponibilidade de regimes de trabalho flexíveis, incentivar a divisão do trabalho não remunerado entre

os membros de um casal e disponibilizar estruturas de acolhimento de crianças acessíveis e a preços módicos,

com horários mais longos”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

As duas iniciativas foram apresentadas, respetivamente, pelos Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda

e do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento,

que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

O PJL 161/XIII (1.ª) (BE) é subscrito por 19 Deputados, o PJL 216/XIII (PCP) por quinze Deputados,

respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa, impostos

pelos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.

Por tratarem de legislação do trabalho, estiveram em apreciação pública, o primeiro de 23 de abril a 23 de

maio, e o segundo de 11 de junho a 11 de julho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do

Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Ambos os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),

uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que