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25 DE JANEIRO DE 2017 31

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

O projeto de lei em apreço que Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25

dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, da iniciativa do Partido

Comunista Português (PCP), deu entrada, foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e

Segurança Social (10.ª) no dia 5 de maio de 2016.

Por estar em causa legislação sobre matéria de trabalho, o projeto de lei sub judice foi colocado em

apreciação pública de 11 de junho a 11 de julho de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5,

alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.

Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 29/XIII, DAR de 11 de junho.

Nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP e do artigo 142.º do RAR, os órgãos de Governo próprio das

regiões autónomas enviaram os seus pareceres, como resulta da nota técnica, os quais podem ser consultados

no site do Parlamento, por referência à presente iniciativa legislativa.

Foram ainda remetidos dois contributos, da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) e do

Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins

(STAL). O primeiro, de oposição ao conteúdo do projeto de lei, por “(…) Na época de crise e dificuldades

económicas que se atravessam, esta medida é completamente desaconselhável por prejudicar a produtividade

e competitividade das empresas portuguesas.” O segundo, “(…) reiterando o aplauso que o projeto de lei merece

(…).”

Em caso de aprovação da presente iniciativa legislativa, poderá haver encargos para o Orçamento do Estado,

designadamente por via do aumento da despesa com contratações que se venham a revelar necessárias ao

bom funcionamento dos serviços da administração, mas os elementos disponíveis não permitemdeterminar ou

quantificar tal encargo.

A respetiva discussão na generalidade, em Plenário, está agendada para o dia 26 de janeiro de 2016.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Partido Comunista Português apresentou um projeto de lei que propõe a reposição do regime de férias na

função pública, designadamente, “o direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função

da idade, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), a que foi atribuído o n.º 215/XIII (1.ª).

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª), o PCP veio resumidamente afirmar

que “o direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das

condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de

trabalho depende em grande medida na valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de

vida dignas”.

Mais refere a exposição de motivos que “O regime de férias dos trabalhadores da Administração Pública em

vigor até 2014 era de 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador

completar 49 anos de idade; 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir

dos 59 anos de idade. Previa-se ainda o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço

efetivamente prestado.

Em 2014, com a entrada em vigor das alterações do anterior Governo PSD/CDS foram retirados 3 dias de

férias, passando os trabalhadores a gozar 22 dias úteis de férias, acrescidos de um dia útil de férias por cada

10 anos de serviço efetivamente prestado.

Com esta iniciativa legislativa o PCP repõe o regime que vigorava até 2014, isto é, 25 dias úteis até o

trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias