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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 34

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Maria Paula Faria (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN) e Filomena Romano de Castro (DILP).

Data: 27 dezembro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª) –, que Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o

direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 3.ª alteração

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, da iniciativa do

Partido Comunista Português (PCP), deu entrada, foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª) no dia 5 de maio de 2016, tendo sido anunciado no dia seguinte. Em reunião

da Comissão de 11 de maio foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Carla Barros (PSD)1.

Por estar em causa legislação sobre matéria de trabalho, o projeto de lei sub judice foi colocado em

apreciação pública de 11 de junho a 11 de julho de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5,

alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.

Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 29/XIII, DAR de 11 de junho.

De acordo com a respetiva exposição de motivos: “O regime de férias dos trabalhadores da Administração

Pública em vigor até 2014 era de 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até

o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias

úteis a partir dos 59 anos de idade. Previa-se ainda o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de

serviço efetivamente prestado.

Em 2014, com a entrada em vigor das alterações do anterior Governo PSD/CDS foram retirados 3 dias de

férias, passando os trabalhadores a gozar 22 dias úteis de férias, acrescidos de um dia útil de férias por cada

10 anos de serviço efetivamente prestado.

Com esta iniciativa legislativa o PCP repõe o regime que vigorava até 2014, isto é, 25 dias úteis até o

trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias

úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Para além disto,

é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por quinze Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

1 Em 18.01.2017, foi substituída a autora do parecer pela Deputada Clara Marques Mendes (PSD).