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25 DE JANEIRO DE 2017 35

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a “Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas”, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sofreu, até à presente data,

duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será, efetivamente, a terceira, tal como já consta do

título proposto. No entanto, sugere-se que sejam corrigidas as alterações à referida lei que constam do artigo

2.º deste projeto de lei, uma vez que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, foi alterada pelasLeis n.os

84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, e não pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que

alterou a Lei n.º 35/2014, de 20 de julho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, e não esta

última.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do artigo 5.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 266.º, os princípios fundamentais que

enformam a Administração Pública que, nos termos do n.º 1, visa a prossecução do interesse público, no respeito

pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. O artigo 269.º estipula expressamente que, no

exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras

entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, como tal é definido, nos termos da lei,

pelos órgãos competentes da Administração2 (n.º 1).

Ainda nos termos do mesmo artigo, não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo

nos casos expressamente previstos por lei, mais se estabelecendo que a lei determina as incompatibilidades

entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras atividades (n.os 4 e 5).

No que se refere a direitos fundamentais, o citado artigo afirma que os trabalhadores da Administração

Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados

em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção

partidária, e prevê que em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa (n.os 2 e 3).

Por seu turno, o artigo 47.º da Lei Fundamental reconhece a todos os cidadãos o direito de acesso à função

pública, em condições de igualdade, em regra por via de concurso (n.º 2)3.

No quadro dos direitos dos trabalhadores, a Constituição consagra, entre outros, o direito ao repouso e ao

lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d),

n.º 1 do artigo 59.º]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos,

liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º

635/99), quando confrontado com alguns direitos, em particular os consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d),

2 Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo, de acordo aliás, com o objetivo constitucional da Administração Pública (V. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 946). 3 O princípio de livre acesso à função pública consiste em: (a) não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma determinada função pública em particular; (b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições inferiores; (d) não haver escolha discricionária da administração (V. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 265).