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25 DE JANEIRO DE 2017 37

A mencionada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicasnão se aplica aos gabinetes de apoio do Governo

e dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo 1.º, às entidades públicas empresariais, às entidades

administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica e ao Banco de Portugal.

A LTFP não é também aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional

Republicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo de deverem ser

observados os princípios aplicáveis ao vínculo de serviço público que o artigo 2.º da mesma lei enuncia.

A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

remete para o Código do Trabalho como regime subsidiário, nomeadamente o caso das regras sobre articulação

de fontes, direitos de personalidade, igualdade, regime do trabalhador estudante e dos trabalhadores com

deficiência e doença crónica, tempo de trabalho, tempos de não trabalho, entre outros. Em relação a estas

matérias, e apenas quando se justifique, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas limita-se a regular as

eventuais especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do

trabalhador e pelo carácter público do empregador.

Efetivamente, com a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), o regime de

férias aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público passou a ser o previsto no atual Código do

Trabalho10, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro11 (cfr. artigos 237.º e seguintes) com as

especificações constantes dos artigos 126.º a 132.º da LTFP.

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2015, o período anual de férias é de 22 dias úteis, a que acresce um dia

útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. A duração do período de férias pode ainda ser

aumentada no quadro do sistema de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (cfr. n.os 2, 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP).

Na verdade, o direito a férias adquire-se com a nomeação ou com a celebração do contrato de trabalho em

funções públicas mas só se vence, em regra, no dia 1 de janeiro do ano seguinte, sem prejuízo de, no ano de

admissão, o direito a férias se vencer ao fim de seis meses de trabalho e de, nos contratos de duração inferior

a seis meses, o direito se vencer no momento imediatamente anterior ao fim do contrato.

O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica,

condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. Este direito é

irrenunciável12 e, como tal, não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, salvo nos

casos previstos na lei.

Recorde-se que, até à entrada em vigor da supracitada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o período anual de férias dos trabalhadores a exercerem

funções públicas tinha a duração mínima de 25 dias úteis, aumentando em função da idade e dos anos de

serviço efetivamente prestado. A duração do período de férias podia ainda ser aumentada no quadro de sistemas

de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, conforme prevê o artigo 173.º13 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (texto

10 O atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto e 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, cujos artigos 237.º a 247.º regulam o regime de férias. 11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª). 12 Sem prejuízo do trabalhador poder renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. 13 Sob a epígrafe Marcação do período de férias, dispõe que: O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração: a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. 2 – A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem. 3 – Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. 4 – A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 5 – Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. 6 – O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a remuneração e o subsídio respetivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias.