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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 32

úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Para além disto,

é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.”

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 15 Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites

da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a “Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas”, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sofreu, até à presente data,

duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será, efetivamente, a terceira, tal como já consta do

título proposto. No entanto, sugere-se que sejam corrigidas as alterações à referida lei que constam do artigo

2.º deste projeto de lei, uma vez que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas foi alterada pelas Leis n.os

84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, e não pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que

alterou a Lei n.º 35/2014, de 20 de julho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, e não esta

última.

4. Enquadramento legal nacional e enquadramento internacional

O enquadramento legal nacional e o enquadramento internacional encontra-se disponível na Nota Técnica

do Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª), elaborada pelos serviços da Assembleia da República, para o qual se remete

e é anexo ao presente parecer.

5. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Neste momento, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

Tipo N.º SL Título Autoria

Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei Projeto de Lei 381/XIII 2 n.º 35/2014, de 20 de Junho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de PAN

férias

Altera o Código do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de Projeto de Lei 380/XIII 2 PAN

férias

Reposição do direito a um mínimo de 25 dias de férias na função pública Projeto de Lei 370/XIII 2 BE

majorado, em função da idade, até aos 28 dias

Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 11.ª alteração Projeto de Lei 216/XIII 1 PCP

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

Projeto de Lei 161/XIII 1 Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado BE