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25 DE JANEIRO DE 2017 57

 A Comunicação da Comissão para Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho: estratégia

comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012, considerando o assédio um novo fator de risco

profissional;

 O Relatório da Comissão relativo à Igualdade entre Homens e Mulheres, de 2009, mencionando que é

importante trabalhar sistematicamente no combate à discriminação e ao assédio moral e sexual;

 O Relatório do Parlamento Europeu sobre o quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no

trabalho 2014-2020 alertava também para o problema do assédio moral e das suas eventuais consequências

para a saúde psicossocial; sublinhava a importância de combater o assédio e a violência no trabalho, e exortava,

por conseguinte, a Comissão a, em estreita colaboração com os parceiros sociais, avaliar a possibilidade de

apresentar uma proposta de ato jurídico com base no Acordo-Quadro sobre Assédio e Violência no Trabalho;

instava, além disso, os Estados-membros a desenvolverem estratégias nacionais eficazes de luta contra a

violência no trabalho.

O Acordo-Quadro sobre o Assédio e Violência no Trabalho, referido no Relatório do Parlamento Europeu

sobre o quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020, corresponde ao terceiro

acordo autónomo negociado pelos parceiros sociais europeus a nível interprofissional e destina-se a prevenir

ou gerir situações de intimidação, de assédio ou de violência física no local de trabalho, situações condenadas

pelos parceiros sociais e perante as quais estes convidam as empresas europeias a dar provas de uma

severidade exemplar. O Acordo-Quadro Europeu sobre Assédio e Violência no Trabalho foi assinado em 26 de

Abril de 2007 pela CES, a BUSINESSEUROPE, a UEAPME e o CEEP e surgiu na sequência de uma consulta

lançada pela Comissão Europeia, condenando todas as formas de assédio e violência e reitera a obrigação dos

empregadores de protegerem os seus trabalhadores contra este tipo de ocorrências. As empresas da Europa

são convidadas a adotar uma política de tolerância zero relativamente a este tipo de comportamentos e a definir

procedimentos para lidar com eventuais casos de assédio e violência.

Por outro lado, o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade

Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica contém um artigo (o 12.º-A) relativo ao

assédio, dispondo, nomeadamente, que os funcionários abster-se-ão de qualquer forma de assédio moral ou

sexual, definindo ambos os conceitos e garantindo que o funcionário vítima destes comportamentos não sofrerá

qualquer efeito prejudicial por parte da instituição.

Vários foram ainda os recursos interpostos no âmbito de processos judiciais contra a Comissão com

fundamento em assédio moral7.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A matéria relativa ao assédio, em particular o assédio laboral, em Espanha, vem prevista em diversos

preceitos legislativos, desde logo na Constituição, na Ley de Prevención de Riesgos Laborales, no Código Penal

e no Reglamento para regular el acosso en la Adminstratión.

Assim o artigo 10.º da Constituição espanhola consagra o direito à dignidade da pessoa, o artigo 14.º

estabelece o direito à igualdade e à não discriminação, o artigo 15.º é relativo ao direito à integridade física e

moral, o artigo 16.º versa sobre a liberdade ideológica e religiosa e o artigo 18.º consagra o direito à honra, à

privacidade, pessoal e familiar, e à imagem.

A Ley de Prevención de Riesgos Laborales, aprovada pela Ley 31/1995, de 8 de novembro, procura

desenvolver diversas ações preventivas em coerência com as diretivas e decisões da União Europeia e consagra

o direito dos trabalhadores à sua integridade física, ao respeito pela sua privacidade e dignidade e à proteção

7 A título de exemplo: Processo T-252/05, Processo T-402/09 P, Processo T-343/04, Processo T-154/05, Processo F-36/06, Processo T-136/03.