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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 58

face às ofensas físicas ou verbais. Destaca-se, assim, o artigo 4.º, n.º 2, da Ley que define como risco laboral a

possibilidade de um trabalhador sofrer um determinado prejuízo derivado do seu trabalho. Para qualificar um

risco do ponto de vista da sua gravidade, valoriza-se conjuntamente a probabilidade de produção do prejuízo e

a severidade do mesmo. A leitura deste preceito tem que se completar com o n.º 3 do mesmo artigo, o qual

considera prejuízos decorrentes do trabalho as doenças, as patologias ou as lesões sofridas por motivo ou por

ocasião do trabalho. O artigo 14.º, relativo à proteção face aos riscos laborais, determina que o empregador

deverá garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores ao seu serviço, em todos os aspetos relacionados

com o trabalho. A este respeito e a nível das suas responsabilidades, o empregador acionará a prevenção dos

riscos laborais mediante a adoção das medidas que forem necessárias para a proteção, segurança e saúde dos

trabalhadores, nomeadamente as que se referem à avaliação dos riscos, informação, consulta e participação

em ações de formação dos trabalhadores, atuação em casos de emergência e de risco eminente, vigilância da

saúde, e mediante a constituição de uma organização e dos meios necessários nos termos estabelecidos na lei.

O empregador deverá adaptar o trabalho à pessoa, em particular no que respeita à conceção dos postos de

trabalho assim como à escolha das equipas e métodos de trabalho e de produção, tendo em vista, em particular,

atenuar o trabalho monótono e repetitivo e a redução dos efeitos do mesmo na saúde. Caso se verifique a

produção de algum dano para a saúde do trabalhador, e a adoção das medidas levadas a cabo pelo empregador

não se mostrem suficientes, deve o empregador desenvolver uma investigação a fim de detetar as causas dos

efeitos indesejados (artigos 15.º e 16.º).

O Estatuto de los Trabajadores protege-os do mobbing nos artigos 4.º e 50.º, n.º 1 O assédio laboral infringe

também o artigo 10.º da Ley general de sanidad, aprovada pela Ley 14/86, de 25 de abril.

No Código Penal espanhol, aprovado pela Ley Orgánica 10/1995, de 23 de novembro, o assédio laboral ou

mobbing encontra-se previsto no âmbito dos crimes de torturas e contra a integridade moral, na sequência da

alteração introduzida na Ley orgánica 5/2010, de 22 de junho, a qual destaca no seu preâmbulo que «dentro

dos crimes de tortura e contra a integridade se tipifica a conduta de assédio laboral», que surge definido como

«o assédio psicológico ou hostil em qualquer atividade laboral ou função pública, que humilha o sofredor,

impondo situações de grave ofensa à dignidade». A reforma legislativa operada em 2010 teve também como

intenção dar resposta aos comportamentos por parte dos assediadores que recorrem aqueles comportamentos

para que o trabalhador acabe por abandonar o local de trabalho.

O assédio é punido com pena de prisão de 6 meses a dois anos, no termos do artigo 173.º do Código Penal.

A prova do assédio tem de ser feita pela vítima.

FRANÇA

O quadro jurídico dos delitos de assédio sexual e moral e da discriminação relacionada com o assédio foi

fixado em França com a aprovação da Loi n.º 2012-954, de 6 de agosto, a qual veio, por um lado, definir com

maior precisão e alargar o conceito de assédio sexual e, por outro, proceder a uma adaptação das disposições

do Código Penal e do Código do Trabalho referentes ao assédio moral e restabelecer, alargando o seu âmbito,

a sanção dos atos discriminatórios decorrentes de assédio sexual ou moral. A lei define as obrigações do

empregador, as missões dos serviços de medicina do trabalho no domínio da prevenção, tal como o direito de

alerta do representante dos trabalhadores. A lei completa, ainda, a lista das discriminações proibidas juntando

as fundadas no sexo ou nos costumes às fundadas na orientação sexual da vítima.

As novas disposições do Código Penal que sancionam o assédio sexual e moral vieram a ter, por isso,

tradução no Código do Trabalho no que respeita ao âmbito das relações laborais.

Nesta sequência, tanto o assédio moral como o assédio sexual são objeto de disposições normativas, quer

ao nível laboral quer ao nível penal. A legislação francesa estabelece a proteção dos trabalhadores, dos

funcionários públicos e dos estagiários. O assédio moral, que é definido da mesma forma tanto na lei penal como

na laboral, é considerado um delito do qual resulta a degradação das condições de trabalho e é punido tanto no

setor privado como no público. O assédio sexual é também considerado um delito, seja qual for a ligação entre

o autor e a vítima.

A proteção dos trabalhadores do setor privado contra o assédio moral vem prevista nos artigos L1152-1

a L1152-6 do Código do Trabalho, estando os procedimentos judiciais previstos nos artigos L1154-1 e L1154-2

do mesmo Código. Estão também previstas sanções penais para o caso de ser exercida alguma discriminação,