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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 54

A Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que também regulamenta o Código do Trabalho, teve a sua origem

na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª) (Governo). A Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, teve origem na Proposta de

Lei n.º 2/XII (1.ª) (Governo). A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª)

(Governo). A Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª) (Governo).

A Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII (3.ª) (Governo). A Lei n.º 55/2014,

de 25 de agosto, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª) (Governo). A Lei n.º 28/2015, de 14 de

abril, teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII (4.ª) (PS). A Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, teve origem nos

Projetos de Lei n.º 814/XII (4.ª) (BE), n.º 816/XII (4.ª) (PCP) e n.º 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP). A Lei n.º 8/2016,

de 1 de abril, teve origem nos Projetos de Lei n.º 3/XIII (1.ª) (PS), n.º 8/XIII (1.ª) (PCP), n.º 20/XIII (1.ª) (PEV) e

n.º 33/XIII (1.ª) (BE). E, finalmente, a Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, teve a sua origem nos Projetos de Lei n.º

55/XII (1.ª) (BE) e n.º 146/XII (1.ª) (PS).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS – O assédio no trabalho [Em linha]. [Lisboa]: CEJ, 2014. [Consult.

29 de dez. 2016]. Disponível em: WWW:

Resumo: O assédio moral caracteriza-se como um “conjunto de atos de natureza diversa, intimidatórios,

constrangedores ou humilhantes, nocivos ou indesejados, ocorridos no âmbito de uma relação laboral, que

atentam contra os direitos fundamenais do trabalhador, designadamente, a sua dignidade e integridade física e

moral”.

Este estudo avalia a possibilidade de as condutas que integram, na sua globalidade, um fenómeno de assédio

moral serem consideradas como acidente de trabalho, quando geradoras de incapacidades para o trabalho. Os

autores debruçam-se, ainda, sobre a faculdade de tais patologias serem qualificadas como doenças

profissionais, em sentido estrito, ou doenças de trabalho e, como tal, indemnizáveis nos termos em que estas

contingências o são. A abordagem do tema é feita de forma integrada, através da doutrina e jurisprudência

nacionais e da recolha de uma extensa bibliografia.

COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO - Guia informativo para a prevenção

e combate de situações de assédio no local de trabalho [Em linha]: um instrumento de apoio à

autorregulação. Lisboa: CITE, 2013. [Consult. 30 de dez. 2016]. Disponível em: WWW:

http://www.igfse.pt/upload/docs/2013/guia_informativoCITE.pdf

Resumo: “Este guia é um instrumento de apoio que visa, de uma forma simples, ajudar a identificar situações

de assédio e servir de inspiração à construção de procedimentos de prevenção e combate deste tipo de

fenómenos nos locais de trabalho, o que só poderá ser conseguido, na prática, com o empenho e a concertação

entre os representantes da entidade empregadora, pública ou privada, e os representantes dos trabalhadores e

trabalhadoras que, em conjunto, devem, sempre que possível, envolver nesta causa os serviços de segurança

e saúde no trabalho”.

COSTA, Ana Cristina Ribeiro – O ressarcimento dos danos decorrentes do assédio moral ao abrigo dos

regimes das contingências profissionais. Questões laborais. Ano XVII, n.º 35-36 (jan/dez 2010). P. 103 - 158

Resumo: “O assédio moral é um tema que tem vindo a ganhar crescente relevância, discutindo-se se se trata

de uma nova questão, de uma contenda emergente, ou de um velho problema social e humano, como tantos

outros”. O assédio moral pode causar danos na saúde do trabalhador, nas suas dimensões física e psíquica,

sendo responsável por alterações cognitivas, a nível psicológico, psicossomático, hormonal, relativamente ao

sistema nervoso e ao sono, podendo até levar ao suicídio.

A autora aborda o tema, analisando a eventualidade de as lesões geradoras de incapacidades para o trabalho

decorrentes de assédio moral, poderem ser consideradas como patologias indemnizáveis a título de acidente

de trabalho ou qualificadas como doenças profissionais, em sentido estrito.