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25 DE JANEIRO DE 2017 51

8. Imputar às empresas condenadas por assédio um “custo de imagem”, por via da criação de uma listagem

pública em site oficial (DGERT e ACT) de todas as empresas condenadas por assédio, por período não inferior

a um ano e obrigando à inclusão da menção à condenação por assédio nos anúncios de emprego por igual

período;

9. Consagrar, de forma expressa, a possibilidade de resolução, com justa causa, do contrato de trabalhador

em caso de assédio;

10. Alargar, nos casos de assédio, o prazo para exercício do direito do arrependimento no caso de cessação

do acordo de revogação, impossibilitando a sua exclusão no caso de reconhecimento notarial presencial das

assinaturas apostas no acordo de revogação e obrigando à existência de menção expressa, por escrito, no

acordo revogatório, da possibilidade de exercício do direito de arrependimento.

Com estas dez medidas, o Bloco de Esquerda propõe a consagração, em Portugal, de um novo

enquadramento jurídico que se pretende eficaz para travar a escalada do assédio nas estruturas organizativas,

dando resposta aos desígnios constitucionais e às diretrizes internacionais que instam os diferentes países a

darem resposta a este fenómeno, combatendo desta forma a violação grave à dignidade do trabalhador e da

pessoa humana que o assédio constitui.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Consultada a base de dados Digesto, disponível no Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterado onze vezes 1, a última das quais

através da Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto. Já o Código de Processo do Trabalho foi alterado quatro vezes2, a

última das quais através da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Consequentemente, em caso de aprovação, na parte final do título deverá passar a constar “(…) procedendo

à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à quinta

alteração aoCódigo de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro”.

1 A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto. 2 O Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, e pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.