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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 50

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 307/XIII (2.ª) (BE)

Cria um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho

Data de admissão: 4 de outubro de 2016

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Catarina Lopes (DAC), Maria Paula Faria (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN) e Cristina Ferreira (DILP).

Data: 13 de janeiro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço deu entrada no dia 30 de setembro de 2016, foi admitido no dia 4 de outubro e

anunciado no dia 6 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Em reunião

de 18 de janeiro de 2017 foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Rita Rato (PCP).

De acordo com a respetiva exposição de motivos, “O presente projeto tem em vista criar um novo regime

jurídico capaz de combater eficazmente o assédio no local de trabalho, conferindo maior proteção ao trabalhador

vítima de assédio e criando também o quadro punitivo necessário para impedir e prevenir o fenómeno. Assim,

os objetivos desta iniciativa legislativa são os seguintes:

1. Clarificar o conceito de assédio, deixando de o fazer depender de prática discriminatória, de modo a dar

resposta às dificuldades de prova identificadas no assédio não discriminatório;

2. Alterar a inserção sistemática do assédio no Código do Trabalho, integrando-o nos direitos de

personalidade;

3. Incluir o assédio nas causas de ilicitude do despedimento;

4. Aplicar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos acidentes de

trabalho e doenças profissionais resultantes da prática reiterada de assédio;

5. Integrar, em sede de regulamentação, o risco proveniente de assédio nos riscos de doenças profissionais,

transferindo a responsabilidade da segurança social para a entidade empregadora;

6. Proteger quem denuncia e quem testemunha atos de assédio, impedindo a retaliação por via de processos

disciplinares, isto é, conferir proteção disciplinar do trabalhador e das testemunhas em relação aos factos

constantes dos autos do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final

transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório;

7. Reforçar as sanções acessórias aplicáveis às empresas em sede de contraordenação, aplicando-lhes de

forma automática a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, nos casos de

condenação por assédio e impossibilitando a dispensa da sanção acessória da publicidade nos casos de

assédio;