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25 DE JANEIRO DE 2017 53

profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe

criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

2 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal

ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.

3 – À prática de assédio aplica-se o disposto no artigo anterior.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

Este regime é também aplicado aos funcionários públicos por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas6, aprovada pela Lei.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de

dezembro, n.º 84/2015, de 7 de agosto, e n.º 18/2016, de 20 de junho.

Em matéria colateral e relacionada com a agora em análise, destaca-se, no âmbito do exercício do trabalho

independente, o previsto no artigo 5.º, n.os 5 e 6 da Lei n.º 3/2001, de 15 de fevereiro, que proíbe qualquer

discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Diretiva 2000/43/CE, do

Conselho, de 29 de junho, a Diretiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de novembro, e a Diretiva 2006/54/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.

De igual forma e no âmbito do acesso a bens e serviços vigora o previsto no artigos 3.º, al. c) e d), e 4.º, n.º4

(parte final) da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro e proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no

acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e a qual foi já alterada pela Lei n.º 9/2015, de 11 de fevereiro.

No estudo de fevereiro de 2016 desenvolvido pelo Centro Interdisciplinar de Estudos do Género do ISCSP,

no âmbito de um projeto de parceria promovido pela CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego, envolvendo várias entidades parceiras, com financiamento do Mecanismo Financeiro do Espaço

Económico Europeu EEAgrants, sobre o Assédio Sexual e Moral no Local de Trabalho, o conceito de assédio

sexual vem definido como “um conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos de

natureza física, verbal ou não verbal, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de

favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias

de coação da vontade da outra pessoa. Geralmente são reiterados, podendo também ser únicos e de caráter

explícito e ameaçador” enquanto o assédio moral é definido como “um conjunto de comportamentos indesejados

percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada podendo consistir num ataque verbal

com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou física. Tem

como objetivo diminuir a autoestima da/s pessoa/s alvo e, em última instância, pôr em causa a sua ligação ao

local de trabalho. As vítimas são envolvidas em situações perante as quais têm dificuldade em defender-se.»

A previsão do artigo 29.º do Código do Trabalho inclui o assédio moral ou mobbing, independentemente da

causa, não se limitando ao assédio sexual ou discriminatório.

A opção legislativa de proibir e regular o assédio num artigo autónomo, destacando-o sistematicamente das

disposições gerais relativas à igualdade e não discriminação, tem sido apontada como um impedimento na

aplicação das normas relativas à inversão do ónus da prova previstas no n.º 5 do artigo 25.º do Código do

Trabalho, que proíbe a discriminação, uma vez que, sendo estas consideradas excecionais, levantam-se dúvidas

sobre a sua possível aplicação por interpretação extensiva ao disposto no artigo 29.º, no que respeita à produção

da prova.

Antecedentes

O atual Código do Trabalho que a iniciativa em apreço pretende alterar, foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª) (Governo) e foi objeto de 11 alterações

pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro; n.º 53/2011, de 14 de outubro; n.º 23/2012, de 25 de junho; n.º

47/2012, de 29 de agosto; n.º 69/2013, de 30 de agosto; n.º 27/2014, de 8 de maio; n.º 55/2014, de 25 de agosto;

n.º 28/2015 de 14 de abril; n.º 120/2015, de 1 de setembro; n.º 8/2016, de 1 de abril; e n.º 28/2016, de 23 de

agosto.

6 Texto consolidado retirado da base de dados da Datajuris.