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25 DE JANEIRO DE 2017 63

setembro, teve origem nos Projetos de Lei n.os 814/XII (4.ª) (BE), 816/XII (4.ª) (PCP) e 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-

PP); a Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, teve origem nos Projetos de Lei n.os 3/XIII (1.ª) (PS), 8/XIII (1.ª) (PCP), 20/XIII

(1.ª) (PEV) e 33/XIII (1.ª) (BE); e a Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, teve a sua origem nos Projetos de Lei n.os

55/XII (1.ª) (BE) e 146/XII (1.ª) (PS).

I. d) Apreciação Pública – contributos

No âmbito da apreciação pública do presente diploma, que decorreu de 25 de novembro a 25 de dezembro

de 2016, foram recebidos os contributos das seguintes entidades: Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,

Escritórios e Serviços de Portugal – CESP; Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos – SITAVA;

Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual – STT; Federação dos

Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal – FESAH Confederação Geral

dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN); - Federação dos Sindicatos dos

Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE; União dos Sindicatos do

Distrito de Braga da CGTP; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades

do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas (SITE- CSRA); Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria,

Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira; Confederação Empresarial de

Portugal – CIP.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente

Projeto de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 307/XIII (2.ª) – Cria

um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho;

2. Esta iniciativa visa proceder à criação de “um novo regime jurídico capaz de combater eficazmente o

assédio no local de trabalho, conferindo maior proteção ao trabalhador vítima de assédio e criando também o

quadro punitivo necessário para impedir e prevenir o fenómeno”;

3. Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta um conjunto de dez medidas que, segundo os

proponentes, pretendem dar “resposta aos desígnios constitucionais e às diretrizes internacionais que instam

os diferentes países a darem resposta a este fenómeno, combatendo desta forma a violação grave à dignidade

do trabalhador e da pessoa humana que o assédio constitui”;

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 307/XIII (2.ª) – “Cria um novo regime jurídico para combater o assédio no local

de trabalho” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário, devendo

o presente parecer ser remetido à Comissão de Trabalho e Segurança Social, enquanto Comissão competente.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2017.

A Deputada Relatora, Sandra Pereira — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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