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25 DE JANEIRO DE 2017 67

A passagem à situação de reserva e reforma, de a aposentação voluntária e de pré-aposentação, é fixada

como direito dos polícias, no artigo 15.º da iniciativa, remetendo-se o quadro legal em que as mesmas ocorrem

para as «regras fixadas em diplomas legais próprios».

O artigo 16.º da iniciativa atribui aos polícias o direito a «subsídio de risco, penosidade e insalubridade», cuja

fixação ocorre em «diplomas legais próprios, atendendo à natureza das missões».

A previsão do direito dos polícias a «compensação especial por morte, invalidez ou danos emergentes do

exercício de funções» encontra-se no artigo 17.º da iniciativa, que remete a sua regulamentação para «diploma

próprio».

Já o artigo 18.º, sobre o direito à saúde, estabelece que os polícias e os seus familiares têm direito «a serviços

de saúde próprios, autónomos do Serviço Nacional de Saúde, bem como de serviços responsáveis pela higiene

e segurança no trabalho e saúde ocupacional», remetendo-se a sua regulamentação igualmente para «diploma

próprio». O artigo 19.º do articulado garante o direito aos polícias e seus familiares do direito a dispor de «ação

social complementar», que se efetiva através de «serviços sociais próprios», regulados em «diploma próprio».

A progressão dos polícias nas carreiras é garantida no artigo 20.º, remetendo os termos dessa progressão

para as «leis estatutárias respetivas». O n.º 2 do artigo 20.º do articulado da iniciativa fixa os princípios básicos

em que se procede o desenvolvimento das carreiras, nomeadamente, a (i) relevância de valorização da

formação policial; o (ii) aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada

e de experiência; a (iii) adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e

operacional e a (iv) harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses do serviço. Por outro

lado, o n.º 3 da mesma norma estabelece uma regra geral de não descriminação ou de benefício do polícia na

sua carreira em função da «ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou

ideológicas, situação económica ou condição social». Finalmente, o n.º 4 do mesmo preceito estipula que o

«desempenho profissional dos polícias deve estar sujeito a um sistema de avaliação de desempenho

específico», cuja regulamentação se remete para «diploma próprio» e onde se considere a salvaguarda do

«direito de participação, contraditório e recurso do interessado».

O artigo 21.º estabelece o direito de todos os polícias se organizarem em «associações socioprofissionais

ou sindicais», destinadas à «prossecução e defesa dos seus interesses de classe».

Finalmente, o artigo 22.º e 23.º tratam da regulamentação e da entrada em vigor do diploma, em caso de

aprovação do mesmo. A este respeito, cumpre salientar que a regulamentação competirá ao Governo, que

procederá «à elaboração ou à alteração dos diplomas necessários para a execução da presente lei no prazo de

um ano após a sua entrada em vigor». Já a entrada em vigor da lei encontra-se definida para ocorrer «30 dias

após a sua publicação».

I. c) Enquadramento constitucional e legal

Convoca-se para melhor análise da iniciativa o enquadramento legal nacional constante na nota técnica da

responsabilidade dos serviços da Assembleia da República.

Com efeito, a nota técnica, referindo-se à alínea f) do artigo 199.º da Constituição, salienta que a Constituição

da República Portuguesa «não define quais os órgãos do Estado titulares da função de polícia, limitando-se a

consagrar a competência geral do Governo para a defesa da legalidade democrática».

Por outro lado, a mesma nota técnica realça que «a polícia vem enquadrada sistematicamente no Título IX

da Constituição, referente à Administração Pública. É assim o artigo 272.º da CRP que consagra os princípios

gerais aplicáveis a todos os tipos de polícias».

A nota técnica refere, ainda, que «a atribuição à polícia da função de garantir a segurança interna deve ser

conjugada com os artigos 273.º e 275.º da CRP, segundo os quais é tarefa das Forças Armadas a garantia da

segurança externa, cometendo primordialmente a segurança interna às forças de segurança, sem embargo das

incumbências de cooperação com as forças e serviços de segurança, e de colaboração em missões de proteção

civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida

das populações atribuídas às Forças Armadas, respetivamente nos termos das alíneas e) e f) do artigo 24.º da

Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada e republicada pela

Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, e de acordo com o consagrado no n.º 6 do artigo 275.º da CRP».