O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JANEIRO DE 2017 69

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Luís Correia da Silva (BIB) e Pedro Pacheco (DAC)

Data: 21 de dezembro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei visa definir a condição policial e estabelecer as bases gerais dessa mesma condição.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) entende que, apesar de a condição policial ser

um traço comum a todas as entidades mencionadas na exposição de motivos, o legislador português ainda não

reconheceu a necessidade de caracterizar e definir essa condição, o que fundamenta a apresentação da

iniciativa vertente.

Considera o Grupo Parlamentar proponente que a definição de polícia é eminentemente funcional e

teleológica, convocando para o efeito o estatuído pelo artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP), que prescreve que a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança

interna e os direitos dos cidadãos, sendo o regime das forças de segurança estabelecido pelo legislador ordinário

para todo o território nacional.

A esta definição contrapõe-se, contudo, um conceito orgânico de polícia, na medida em que esta se incorpora

na esfera da Administração Pública, sendo composta por um conjunto de órgãos e institutos encarregados da

atividade de polícia, na vertente da segurança interna.

Deste modo, preconiza a iniciativa que cumpre autonomizar, de entre as forças policiais, as denominadas

forças de segurança, a quem incumbe assegurar a ordem jurídico-constitucional, garantindo a segurança de

pessoas e bens e a prevenção de crimes.

Perante isto, o proponente apresenta na exposição de motivos a seguinte definição: Condição policial é, pois,

aquela em que se encontram todos os funcionários e agentes que exercem funções policiais, na vertente da

segurança interna, em organismos da Administração Pública e do Estado.

Por fim, tal como aludido anteriormente, a iniciativa resume a forma como a condição policial é

transversalmente caracterizada na Lei de Segurança Interna1 e na Lei de Organização da Investigação Criminal1,

bem como nas leis orgânicas das diversas entidades policiais, em particular na Lei Orgânica da Guarda Nacional

Republicana1, na Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública1, na Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras1, no Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional1, no Estatuto do Pessoal militarizado da Polícia

Marítima1, na Lei Orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica1, e no Estatuto da carreira de

Guarda-Florestal.1

O projeto de lei integra assim vinte e três artigos: nos quatro artigos iniciais, o diploma delimita,

respetivamente, o seu objeto e o seu âmbito de aplicação, define a condição policial, e ressalva o respeito pela

legalidade.

Os artigos 5.º a 21.º estabelecem os direitos e deveres dos agentes policiais, assim como regulam o exercício

da atividade policial. Estas disposições consagram em síntese a existência de um horário de trabalho e de um

regime disciplinar, assim como garantem o direito a apoio judiciário; à entrada livre em estabelecimentos e outros

locais públicos; ao livre acesso a transportes públicos coletivos; à detenção, uso e porte de arma; ao

cumprimento de prisão preventiva e de penas e medidas privativas da liberdade em estabelecimento prisional

legalmente destinado para o efeito; à comparticipação por parte do Estado nas despesas com a aquisição de

fardamento; ao alojamento por conta do Estado; o direito(e o dever) de receber treino e formação geral; à

reserva e aposentação; ao subsídio de risco, penosidade e insalubridade; à compensação por danos; aos

serviços de saúde próprios; à ação social complementar; à progressão na carreira; e à organização em

associações socioprofissionais ou sindicais.

1 As versões apresentadas foram consolidadas pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa