O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JANEIRO DE 2017 65

Desse modo, os autores salientam na exposição de motivos que a condição policial é «aquela em que se

encontram todos os funcionários e agentes que exercem funções policiais, na vertente da segurança interna,

em organismos da Administração Pública e do Estado».

Na esteira do já aludido, os autores sublinham na exposição de motivos a transversalidade que consiste a

caracterização da condição policial na Lei de Segurança Interna, na Lei de Organização da Investigação

Criminal, na Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, na Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública,

na Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional,

no Estatuto do Pessoal militarizado da Polícia Marítima, na Lei Orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar

e Económica e no Estatuto da carreira de Guarda-Florestal.

A presente iniciativa é composta por 23 artigos. O primeiro artigo dedica-se a tratar do objeto da iniciativa,

reconhecendo que a lei pretende estabelecer «as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o

cumprimento dos deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais,

qualquer que seja o vínculo e os princípios orientadores das respetivas carreiras».

O artigo 2.º por sua vez dedica-se ao âmbito de aplicação da presente lei, determinando-se no seu n.º 1 que

aquela visa aplicar-se a «todos os agentes e funcionários do Estado com funções policiais, na vertente da

segurança interno, adiante designado por polícias». O n.º 2 ocupa-se a esclarecer o que se considera como

polícia, para efeitos do disposto na presente iniciativa, sendo, assim, aquele «elemento que integre um

organismo ou estrutura do Estado destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos

direitos dos cidadãos, constituído em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à

condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica, prevista em diploma legal». Do ponto de

vista orgânico, os autores procuram, ainda, estabelecer o âmbito de aplicação, referindo, nesses termos, no n.º

3 do mesmo artigo que a iniciativa aplicar-se-á ao pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária, da Polícia

de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Marítima, da Autoridade para a

Segurança Alimentar e Económica, aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e ao

Corpo da Guarda Prisional.

O artigo 3.º, com epígrafe «Definição» procura caraterizar a condição policial. Para o efeito, socorre-se dos

elementos seguintes:

«a) Pela subordinação ao interesse nacional e ao interesse público;

b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,

nos termos da Constituição e da lei;

c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões que lhes são cometidas;

d) Pela subordinação à hierarquia de comando existente em cada uma das instituições;

e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;

f) Pela existência em cada uma das carreiras de um horário de trabalho;

g) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;

h) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;

i) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos

e deontológicos da função policial;

j) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e segurança

no trabalho, nas carreiras e na formação a que digam respeito, nos termos da lei;

k) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da

Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação».

O artigo 4.º da iniciativa reafirma o respeito pela legalidade ao estabelecer que os polícias «têm o dever de

respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os regulamentos e as

determinações a que devam respeito, nos termos da lei».

O horário de trabalho é tratado no artigo 5.º da presente iniciativa. Com efeito, o n.º 1 desse preceito estipula

que «todos os polícias têm direito à consagração legal e estatutária de um horário de trabalho que não exceda

as 35 horas de trabalho semanal e dois dias de descanso semanal». Por conseguinte, o n.º 2 do mesmo artigo

consagra que todo o trabalho prestado além dos limites anteriormente referidos deve ser «remunerado como

trabalho suplementar e dar origem a descanso compensatório igual ao número de horas de trabalho suplementar

prestadas».