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31 DE JANEIRO DE 2017 3

exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Os períodos de vigência temporal das sanções acessórias também são estendidos, caso exista uma anterior

condenação do agente por uma contraordenação muito grave, a título doloso, e o processo subsequente também

tenha como objeto uma contraordenação muito grave praticada com dolo. Verificados estes pressupostos, os

máximos legais das sanções acessórias são elevadas ao dobro. A solução adotada no direito de mera ordenação

social justificou igualmente a modificação do catálogo de penas acessórias por crimes contra o mercado, de

forma a garantir a congruência entre as duas vias sancionatórias.

É ainda modificado o regime de exclusão da responsabilidade da pessoa coletiva previsto no Código dos

Valores Mobiliários. A alteração visa clarificar e concretizar os pressupostos objetivos da exclusão da

responsabilidade quando a pessoa singular tenha agido contra ordens ou instruções. Neste sentido, delimitam-

se positiva e negativamente os requisitos materiais, formais e temporais, como meio para assegurar a

conformidade entre a verdade dos factos e a quebra do nexo de imputação da responsabilidade da pessoa

coletiva. É igualmente densificado o regime do cumprimento do dever violado, bem como o catálogo de injunções

aplicáveis pela CMVM ou pelo tribunal.

No domínio processual, as alterações decorrem de necessidades de aperfeiçoamento ou melhoria de

soluções existentes, orientadas por objetivos de clarificação e simplificação (como o regime da direção do

processo na fase administrativa, o alargamento do processo sumaríssimo ou a disciplina legal do conteúdo da

acusação e o exercício do direito de defesa), como forma de preservar a boa tramitação do processo, sem

prejudicar o exercício de direitos processuais dos arguidos em processo de contraordenação, existindo ainda

alguns casos de introdução de novas soluções.

É clarificada a forma de registo da tomada de declarações, depoimentos e esclarecimentos de intervenientes

processuais, incluindo o caso de declarações não presenciais com o recurso à videoconferência. Também se

esclarece o regime do segredo de justiça aplicável ao processo de contraordenação, confirmando-se a sujeição

do mesmo a segredo até ao encerramento da fase organicamente administrativa do processo.

O regime da forma sumaríssima na referida fase organicamente administrativa do processo de

contraordenação é simplificado e estendido. Esta forma de processo diminui significativamente a litigância

processual, confirmando a experiência que se trata de uma solução pacificadora para todos os intervenientes.

A simplificação incide, desde logo, nos respetivos pressupostos, porquanto se suprimem as exigências legais

da reduzida gravidade da infração e da intensidade da culpa do agente, deixando igualmente de exigir-se o

acordo expresso do arguido em casos de simples admoestação, como já acontece no processo penal. O

alargamento da aplicação desta forma de processo verifica-se no limite da coima concreta aplicável, a qual é

elevada até um quarto da coima máxima abstrata.

A prescrição do procedimento de contraordenação é também objeto de intervenção. Por um lado, eleva-se o

prazo máximo de prescrição do procedimento nas contraordenações muito graves, efetuando uma distinção dos

prazos de prescrição em função da gravidade do ilícito, à semelhança do regime penal e do regime geral do

ilícito de mera ordenação social. Por outro lado, consagra-se uma nova causa de suspensão do prazo de

prescrição, assente na confirmação judicial, total ou parcial, da decisão administrativa, à semelhança do modelo

já acolhido no Código Penal. O novo regime fundamenta-se no facto de, nestes casos, o prolongamento da

tramitação processual não se dever a qualquer inércia do Estado no exercício do poder sancionatório. Também

por isso, a suspensão cessa em função da prolação de uma decisão subsequente de absolvição.

É adotado um instituto de confissão e colaboração probatória por parte do arguido, estabelecendo os efeitos

na atenuação obrigatória da sanção legalmente cominada. Tratam-se de soluções relevantes para diminuir a

litigância processual e facilitar a prova dos factos.

É ainda prevista a figura da infração simultânea ou sucessiva. Esta nova figura, existente noutros

ordenamentos jurídicos, tem origem nas designadas infrações em massa, cuja adequação se afigura

particularmente evidente no sistema financeiro. Trata-se fundamentalmente de uma figura de unificação

normativa da pluralidade de infrações, sem pressupostos de índole subjetiva (designadamente, em sede de

culpabilidade do arguido), num setor em que, pela sua própria natureza, os factos são normalmente praticados

pelo mesmo agente (instituições financeiras) perante uma multiplicidade de clientes ou por força da

multiplicidade de relações contratuais estabelecidas com aqueles. A solução induz alguma simplificação

processual com a imputação ao arguido de uma única contraordenação, em vez de uma pluralidade de

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