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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 18

 Decreto-Lei n.º 46533, de 9 de setembro de 1965

O Decreto-Lei n.º 46533, de 9 de setembro de 1965, autoriza o Ministro da Saúde e Assistência a receber da

Fundação Calouste Gulbenkian um donativo destinado à realização de um programa intensivo de vacinação

contra a poliomielite, a difteria, o tétano e a tosse convulsa.

Segundo o preâmbulo o programa nacional de vacinações inclui a criação de postos permanentes que

possam manter as imunizações, através de esquemas de vacinação adequadamente concebidos. Deseja-se

que esta prática, já hoje seguida pela generalidade das famílias dotadas de maiores meios, seja posta ao alcance

de toda a população, das cidades e dos campos, sendo certo que é esta última a mais atingida por algumas

daquelas doenças. A fim de permitir que este trabalho se realize com maior rapidez e intensidade, mais uma

vez a Fundação Calouste Gulbenkian, com uma justa e larga visão das mais prementes necessidades da

população portuguesa em matéria de saúde, se prontificou a prestar a sua valiosa colaboração, através da

atribuição de vultoso subsídio, no montante de 15000000$00, integrado nas comemorações do 10.º aniversário

da morte do seu fundador.

 Decreto-Lei n.º 46621, de 27 de outubro de 1965

O Decreto-Lei n.º 46621, de 27 de outubro de 1965, cria o boletim individual de saúde e regula a sua

passagem pelos serviços do Ministério da Saúde e Assistência e de outros Ministérios ou entidades particulares

que com eles colaborem nos programas de vacinação.

Durante alguns anos, a título experimental, foi utilizado o boletim individual de saúde por diversos

departamentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência. De acordo com a exposição de motivos do

Decreto-Lei n.º 46621, de 27 de outubro de 1965, inicialmente não foi atribuído ao boletim individual de saúde

qualquer valor probatório, para maior facilidade da sua utilização. Durante alguns anos de experiência, ficou

comprovada a vantagem que representa para os seus portadores e para os serviços de saúde e assistência,

pelo que se torna indispensável que o boletim individual de saúde seja transformado na sua forma, tornado de

uso obrigatório nalguns casos e dotado de carácter probatório quanto aos registos de vacinas nele contidos.

Nesse sentido, e de harmonia com instantes necessidades de ordem sanitária, especialmente no que respeita

aos primeiros grupos etários, desde o nascimento até ao fim da idade escolar primária, decidiu-se que a

distribuição e o uso do boletim individual de saúde passem a obedecer às normas que constam deste diploma

legal.

 Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de novembro de 1965

O Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de novembro de 1965, estabelece um conjunto de disposições destinadas a

facilitar a execução do programa nacional de vacinações e do programa complementar de educação sanitária,

a desenvolver em colaboração com a Fundação Calouste Gulbenkian, compreendendo uma fase inicial, que

durará dois anos, que deverá ser complementada nos anos seguintes.

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º durante o período de três anos, pode o Ministério da Saúde e Assistência,

pela Direcção-Geral de Saúde e suas delegações, efetuar despesas destinadas aos programas de vacinações

e de educação sanitária, dentro das verbas orçamentais, sem precedência de qualquer autorização e sem

vinculação ao regime de duodécimos.

Embora o Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de novembro de 1965, não tenha sofrido quaisquer alterações, o

mencionado prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo 5.º foi prorrogado por quatro vezes: pelo Decreto-lei

n.º 48660, de 4 de novembro (até ao final do III Plano de Fomento), pelo Decreto-Lei n.º 65/74, de 19 de fevereiro

(até ao final do IV Plano de Fomento), pelo Decreto-Lei n.º 169/80, de 29 de maio (1 de janeiro de 1983), e

finalmente pelo Decreto-Lei n.º 27/83, de 22 de janeiro (1 de janeiro de 1986).

Para além da prorrogação do prazo do n.º 1 do artigo 5.º, os quatro decretos-leis supramencionados não

produziram quaisquer outras alterações no ordenamento jurídico.

 Decreto-Lei n.º 19/77, de 7 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 19/77, de 7 de janeiro, determina a suspensão no que respeita à obrigatoriedade da

vacinação antivariólica, das normas contidas na Lei de 2 de março de 1894 e no Regulamento da Vacinação

Antivariólica de 23 de agosto de 1911, bem como em toda a legislação complementar.