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1 DE FEVEREIRO DE 2017 19

 Decreto-Lei n.º 89/77, de 8 de março

O Decreto-Lei n.º 89/77, de 8 de março, permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais

atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino dos alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar

quando atingidos por doenças transmissíveis.

O presente diploma elenca essas mesmas doenças, define os respetivos períodos de afastamento e define

os respetivos procedimentos médicos e escolares.

Os artigos 1.º a 5.º deste decreto-lei foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 229/94, de 13 de setembro.

 Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril

O Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, reestruturou a organização dos serviços operativos de saúde pública

a nível regional e local, articulando-a com a organização das administrações regionais de saúde e dos

agrupamentos de centros de saúde.

No âmbito da reestruturação dos serviços de saúde pública introduzida por este diploma importa distinguir

quer no plano operacional, quer de organização de serviços, dois níveis de atuação, o regional e o local. A nível

regional, funcionando como estrutura de vigilância e monitorização de saúde, numa perspetiva abrangente e

detendo funções, igualmente, de vigilância epidemiológica, planeamento em saúde e definição de estratégias

regionais e, ainda, de apoio técnico, articulando-se com todos os recursos de saúde pública da sua área de

influência. A nível local, funcionando, do mesmo modo, como estrutura de vigilância e monitorização de saúde

da população, dispondo de organização flexível que permite manter os serviços próximos do cidadão.

O artigo 3.º foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 52/2013, de 4 de dezembro, que aditou, ainda, os artigos 5.º-A e 10.º-A, revogou o n.º 2 do artigo

6.º e o artigo 10.º, e procedeu à respetiva republicação.

De mencionar que o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, veio revogar o Decreto-Lei n.º

286/99, de 27 de julho, à exceção do seu artigo 24.º, ressalva que também consta da presente proposta de lei.

Este artigo não sofreu quaisquer alterações sendo a sua redação a seguinte:

“Artigo 24.º

Remunerações

1 - O exercício de funções de coordenador do centro regional de saúde pública confere o direito a um

acréscimo remuneratório correspondente a 15% da remuneração estabelecida para o 1.º escalão da respetiva

categoria, em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais.

2 - O médico que exerça funções de adjunto do coordenador do centro regional de saúde pública tem direito

a um acréscimo remuneratório correspondente a 10% da remuneração estabelecida para o 1.º escalão da

respetiva categoria, em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais.

3 - O técnico que exerça funções de adjunto do coordenador do centro regional de saúde pública tem direito

à remuneração estabelecida para o 1.º escalão da categoria imediatamente superior da respetiva carreira.

4 - O exercício de funções de coordenador da unidade de saúde pública confere o direito a um acréscimo

remuneratório correspondente a 10% da remuneração estabelecida para o 1.º escalão da respetiva categoria,

em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais.”

 Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril

O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, estabeleceu o regime jurídico da designação, competência e

funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde.

As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da

saúde, através do Diretor-Geral da Saúde. A autoridade de saúde de âmbito nacional é o Diretor-geral da Saúde

(n.º 3 do artigo 3.º e artigo 6.º), seguindo-se a autoridade de saúde de âmbito regional sediada no departamento

de saúde pública de cada administração regional de saúde (n.º 4 do artigo 3.º e artigo 7.º), e a autoridade de

saúde de âmbito local sediada nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e/ou nas

unidades locais de saúde, que exerce as suas competências no âmbito geográfico territorialmente competente

(n.º 5 do artigo 3.º e artigo 8.º).