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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 14

 O Capítulo II (Organização da Saúde Pública), que integra os artigos 3.º a 19.º, trata das competências

dos serviços de saúde pública, da sua organização e funcionamento, da colaboração e dever de

cooperação a que estão obrigados e das atribuições e competências das autoridades de saúde. Refere

que no âmbito nacional a autoridade é o Diretor Geral da Saúde, a nível regional são os delegados de

saúde regionais e regionais adjuntos e, a nível local, os delegados de saúde coordenadores e os

delegados de saúde. Define também as competências específicas da autoridade de saúde nacional e o

regime da sua substituição, a forma de designação dos delegados de saúde e a remuneração dos médicos

no exercício de funções de autoridade de saúde. O dever de colaboração das instituições públicas,

privadas e do setor social com as autoridades de saúde está também previsto, cabendo recurso dos atos

que estas praticam, estabelecendo-se as condições que permitem o apoio e o patrocínio judiciários, sendo

que a desobediência a ordem ou mandados legítimos é punida nos termos da lei penal.

Refere também a criação do Conselho Nacional de Saúde Pública, com funções consultivas do Governo «no

âmbito de ameaças ou riscos em saúde pública», fixando-se a respetiva composição, a possibilidade de criar

subcomissões especializadas e o seu funcionamento e apoio técnico e logístico, que é assegurado pela Direção

Geral de Saúde. Este é um órgão diferente do Conselho Nacional de Saúde previsto na Base VII da Lei n.º

48/90, de 24 de agosto, cujo regime jurídico foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 49/2016, de 23 de agosto, que

é um órgão independente de consulta do Governo na definição de políticas de saúde, e a quem também a

Assembleia da República pode solicitar a emissão de pareceres.

De notar que a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, cuja revogação a iniciativa em análise prevê, havia já criado

um Conselho Nacional de Saúde Pública (n.º 1 do artigo 4.º), também com funções consultivas do Governo,

embora com uma diferente composição e forma de funcionamento:

 No Capítulo III, desenvolvem-se temas como a proteção e promoção da saúde e prevenção da doença

(do artigo 20.º ao 42.º), elencando-se as medidas que o Estado deve promover. Estas medidas serão

precedidas de estudos prévios, caso tenham impacto relevante, devendo explicar-se como atua a

Plataforma Saúde Pública Portugal.

A identificação de quais são os sistemas de vigilância epidemiológica que deverão ser estabelecidos, o

respetivo âmbito de aplicação, o funcionamento da rede integrada de informação e comunicação em saúde

pública, a gestão da informação e a referência a como se procede em relação às doenças de notificação

obrigatória, que podem determinar o afastamento temporário do doente, ou dos seus contactos, constam do

artigo 23.º ao artigo 30.º.

Quanto à vigilância entomológica, artigos 31.º a 34.º, a lei define como se estabelece e é suportada, o seu

âmbito de aplicação, os mecanismos de identificação precoce e o funcionamento da rede integrada de

informação e comunicação em entomologia.

No respeitante à vigilância ambiental, estabelece-se o respetivo sistema, como concorrem os serviços

públicos para a identificação de determinantes e riscos ambientais e o âmbito de aplicação (artigos 35.º a 37.º).

Na área da vacinação (artigos 38.º a 42.º) garante-se o direito às vacinas de forma universal e gratuita, nos

termos previstos no Programa Nacional de Vacinação, regulando-se o boletim individual de saúde, o registo das

vacinas e a vacinação no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional.

 O Capítulo IV (Emergências em Saúde Pública) prevê, nos artigos 43.º a 48.º, que quem assegura a

gestão das emergências em saúde pública é a Direção Geral de Saúde, que deve elaborar os planos de

contingência e emitir orientações perante uma emergência, abordando-se ainda as medidas de exceção,

as situações de calamidade pública e o sistema de alerta rápido e resposta.

 No Capítulo V (Disposições complementares - artigos 49.º a 51.º), são tratadas as questões das

contraordenações, o seu processamento e aplicação e o destino das coimas.

 No Capítulo VI (Disposições complementares, transitórias e finais – artigos 52.º a 57.º), fala-se dos dados

pessoais, da aplicação às regiões autónomas, de normas transitórias, da revogação de um conjunto de

diplomas e da entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.