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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 10

Artigo 2.°

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 153.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 153.º

(…)

1 – (…);

2 – (…);

3 – A Autoridade Tributária deve informar, por meio correio eletrónico, até ao dia 1 de Março, todos os

contribuintes que possam utilizar a Declaração Automática de Rendimentos, que podem consignar 0,5% do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

4 – Na comunicação referida no número anterior deve constar, além da forma como se operacionaliza a

referia consignação, a lista completa das instituições que podem ser beneficiárias.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor do dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva —

Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — Cecília Meireles — João Pinho

de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Assunção Cristas — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto

— Patrícia Fonseca — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 45/XIII (2.ª)

(APROVA MEDIDAS PARA APLICAÇÃO UNIFORME E EXECUÇÃO PRÁTICA DO DIREITO DE LIVRE

CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/54/EU)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 45/XIII (2.ª), que aprova medidas para aplicação uniforme e

execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/UE, nos termos

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).