O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 63 36

estar em consonância com as prioridades mencionadas. Este documento foca essencialmente as políticas que

se encontram diretamente ligadas aos sistemas de saúde.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Saúde Pública está consagrada nos princípios fundacionais da União Europeia, estabelecendo o Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) na alínea a) do artigo 6.º que a «proteção e melhoria da

saúde humana» são ações em que a União dispõe de competências para «apoiar, coordenar ou completar a

ação dos Estados-membros». No Título XIV, dedicado às Políticas e Ações Internas da União Europeia (UE) no

domínio da Saúde Pública, o artigo 168.º do TFUE estabelece que a ação da União será complementar à dos

seus Estados-membros, de modo a assegurar «um elevado nível de proteção da saúde» e atuar na «prevenção

das doenças e afeções humanas», incluindo o combate «contra os grandes flagelos» (ameaças graves para a

saúde com dimensão transfronteiriça). Prevê ainda a realização de ações de informação e educação para a

prevenção. Reconhece, deste modo, a necessidade da União incentivar a coordenação das políticas e

programas dos Estados-membros em articulação com a Comissão. Esta última definiria orientações e

indicadores, intercâmbio de melhores práticas e avaliações periódicas (n.º 2 do artigo 168.º).

As deliberações do Parlamento Europeu e do Conselho nesta matéria são tomadas de acordo com o

processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, incluindo

a adoção de medidas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, de proteção da

saúde pública nos domínios veterinário e fitossanitário e na qualidade e segurança dos medicamentos e

dispositivos para uso médico (n.º 4 do artigo 168.º). O Conselho pode igualmente adotar recomendações sob

proposta da Comissão. Compete em exclusivo, a cada Estado-membro, definir as suas políticas de saúde, a

organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que

lhe são afetados.

No quadro do «Semestre Europeu» (o ciclo de supervisão das situações orçamentais e coordenação das

políticas económicas dos países da zona euro), a UE emitiu recomendações a Portugal para o setor da saúde.

Especificamente, o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2016 (publicado

em julho de 2016 e relativo ao Programa Nacional de Reformas para esse mesmo ano) refere que «Portugal

enfrenta o duplo desafio de conseguir a sustentabilidade orçamental de longo prazo do sistema de saúde e de

manter o nível de acesso aos cuidados de saúde através de ganhos de eficácia. (...) Para responder aos desafios

da sustentabilidade de longo prazo no setor da saúde, ainda não foram tomadas medidas abrangentes para

promover a prevenção de doenças e políticas de saúde pública, assim como para garantir a prestação de

cuidados de saúde primários numa fase precoce e com custos inferiores».

A proposta legislativa em apreço refere as recomendações da UE, nomeadamente na coordenação de

medidas preventivas de acordo com «normas técnicas e científicas oriundas dos centros de vigilância europeus

e internacionais de referência a que Portugal pertença». Faz ainda referência, nos conceitos de «emergência de

saúde pública», aos riscos que requeiram «uma resposta coordenada», de acordo com a Decisão n.º

1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves.

Esta Decisão estabelece regras relativas à vigilância, à monitorização e ao alerta rápido de quaisquer ameaças

sanitárias transfronteiriças graves e pandemias, de modo a melhorar o nível de preparação em toda a União

Europeia (UE), reforçar potenciais respostas coordenadas e reduzir, tanto quanto possível, o impacto de uma

crise na saúde, na sociedade e na economia.

A UE está atualmente a executar o terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde, o qual vigorará

até 2020 e cujo regulamento (Regulamento (UE) n.° 282/2014) estabelece como prioridades «manter as pessoas

saudáveis e ativas durante mais tempo e de as capacitar para assumirem um papel ativo na gestão da sua

saúde». Refere ainda que «as ações destinadas a reduzir as desigualdades na saúde são importantes para

alcançar o «crescimento inclusivo».

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, França e Reino Unido.