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8 DE FEVEREIRO DE 2017 27

Capítulo X – Relação entre este Protocolo e outras disposições e reexame do Protocolo

Capítulo XI – Cláusulas finais

O Protocolo reconhece que as Partes deverão proteger a dignidade e identidade de todos os seres humanos

e garantir a qualquer pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e

liberdades fundamentais em relação a qualquer investigação que envolva intervenções em seres humanos no

domínio da Biomedicina.

O presente Protocolo, tal como expresso no n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se aos testes, realizados para fins de

saúde, que envolvam a análise de amostras biológicas de origem humana e visem especificamente identificar

as características genéticas de uma pessoa, herdadas ou adquiridas numa fase precoce do desenvolvimento

pré-natal. O Protocolo não se aplica a testes genéticos realizados no embrião ou feto humano nem aos que são

realizados para efeitos de investigação.

O primado do ser humano é salvaguardado com a prevalência dos interesses e do bem-estar do ser humano

a quem se destinam os testes genéticos abrangidos por este Protocolo sobre o interesse único da sociedade ou

da ciência. Ao mesmo tempo é proibida qualquer forma de discriminação contra uma pessoa, enquanto individuo

ou enquanto membro de um determinado grupo, com base no seu património genético.

O Protocolo define também que qualquer teste genético só pode ser realizado depois da pessoa em causa

ter dado o seu consentimento livre e informado, consentimento esse que pode ser, a qualquer momento,

revogado.

A título excecional e em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção sobre os Direitos

Humanos e a Biomedicina e no artigo 10.º deste Protocolo, a lei pode permitir a realização de um teste genético

numa pessoa que careça de capacidade para consentir, em benefício dos seus familiares, desde que sejam

cumpridas várias condições expressas no Protocolo1.

O Protocolo consagra, para todas as pessoas, o direito ao respeito pela vida privada e pelo direito à

informação, devendo as Partes adotar medidas adequadas para facilitar o acesso do público a uma informação

objetiva e geral sobre testes genéticos, incluindo a sua natureza e as potenciais implicações dos seus resultados.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Os avanços da ciência e tecnologia biomédicas acarretam significativas oportunidades para a humanidade.

Aliás, tem sido esta área das ciências exatas que mais tem contribuído ao longo do último século para o aumento

exponencial da esperança de vida à nascença, para a redução da pobreza e das desigualdades e para a

melhoria da qualidade de vida de todos os seres humanos no globo.

Compreende-se, pois, a tentação de nos entregarmos cegamente à tecnologia, numa espécie de

“endeusamento” dos cientistas e daqueles que desenvolvem as inovações disruptivas ao serviço da

humanidade.

Vivemos um tempo extraordinário no qual a computação cognitiva irá transformar as quantidades massivas

de informação disponíveis nos sistemas de saúde em conhecimento colocado ao serviço dos doentes na medida

em que promoverá avanços a uma velocidade até agora inimaginável no campo médico. Associado a esta

revolução em curso, é igualmente patente que o aumento incremental dos conhecimentos do impacto clínico da

genómica, e de outras ómicas, irá forçosamente transformar a atual abordagem médica no sentido de uma

1 a) O teste tenha por objetivo permitir que o(s) familiares obtenham um benefício preventivo, de diagnóstico ou terapêutico que tenha sido avaliado, de forma independente, como sendo importante para a sua saúde, ou que lhes permita fazer uma escolha informada em matéria de reprodução; b) O benefício previsto não possa ser obtido sem a realização deste teste; c) O risco e o incómodo da intervenção sejam mínimos para a pessoa submetida ao teste; d) O benefício esperado tenha sido avaliado, de forma independente, como superando substancialmente o risco que a recolha, o processamento ou a comunicação dos resultados do teste possam comportar para a vida privada; e) A autorização do representante da pessoa que careça de capacidade para consentir, ou de uma autoridade, de uma pessoa ou de um órgão, quando previsto por lei, tenha sido dada; f) A pessoa que careça de capacidade para consentir deverá, em função da sua capacidade de compreensão e do seu grau de maturidade, participar no processo de autorização. O teste não deverá ser realizado se esta pessoa se opuser a ele.