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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 14

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João

Ramos — Rita Rato.

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PROJETO DE LEI N.º 405/XIII (2.ª)

ASSEGURA O DIREITO DE DECLARAÇÃO DE GUARDA CONJUNTA DE MENORES PARA EFEITOS

DE IRS

O atual Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no seu texto e nas normas

que produz, tem vindo a procurar reconhecer a realidade social do país na sua diversidade e complexidade.

No entanto, em muitas situações, assegurar a transposição da realidade concreta para um texto que se

pretende geral e de acessível compreensão e aplicação é um exercício de elevado grau de dificuldade. Não será

por acaso que ano após ano, perante novas realidades ou situações concretas, surgem dificuldades de

aplicação, as quais, em muitos casos, geram injustiças fiscais.

Após o reconhecimento fiscal dos casais em união de facto e da concretização do seu direito à apresentação

de declaração conjunta, nos termos dos direitos previstos no Regime Jurídico da União de Facto, surgem novas

situações não previstas no Código do IRS.

A separação de casais em união de facto e a guarda partilhada dos menores é hoje uma realidade que

precisa de ser prevista no âmbito do IRS. A guarda partilhada com a determinação da residência dos menores

nas moradas de ambos os progenitores tem vindo a ganhar expressão na realidade social.

Surge, então, a necessidade de assegurar que, em caso da fixação da residência nas moradas de ambos os

progenitores, seja criada uma exceção no Código do IRS admitindo que esses menores possam integrar ambos

os agregados familiares.

Com o presente projeto de lei, o PCP assegura que os progenitores separados possam apresentar em sede

de IRS as deduções à coleta por dependente e as despesas dedutíveis atribuídas a esses dependentes. Desta

forma, os rendimentos e as deduções à coleta referentes aos dependentes são considerados nas declarações

de rendimentos dos progenitores na proporção determinada aquando do divórcio ou da dissolução da união de

facto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

assegurando o direito à declaração conjunta dos menores em caso de divórcio ou de separação de casal em

união de facto, desde que a mesma seja determinada por decisão judicial ou por decisão de separação de facto.