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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 16

b) […].

3 – […].

4 – [Novo] Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, nos casos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo

13.º, os rendimentos dos dependentes constam da declaração dos respetivos progenitores na respetiva

proporção.

Artigo 78.º

[Deduções à coleta]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […]:

i) […]; ou

ii) […].

7 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

8 – […].

9 – […]

10 – [Novo] Sem prejuízo do número anterior, nos casos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo 13.º,

o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes é considerado

na respetiva proporção.

11 – [anterior n.º 10].

12 – [anterior n.º 11].»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As alterações previstas no artigo anterior produzem efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2017, sendo válidas

para as obrigações declarativas relativas ao ano fiscal de 2016.