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10 DE FEVEREIRO DE 2017 21

“Artigo 81.º

(…)

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2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – As listas candidatas ao Conselho Geral nas eleições a que se referem o n.º 3, o n.º 4 e o n.º 7 não

podem conter mais de um candidato do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

12 - A cooptação a que se refere o n.º 5 garante um número igual de membros de cada um dos sexos, salvo

quando seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.

Artigo 88.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – A nomeação a que se refere o n.º 2 garante um número igual de nomeados de cada um dos sexos, salvo

quando seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.

Artigo 97.º

(…)

As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de

órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, observados os seguintes requisitos mínimos:

a) (…);

b) Caso exista um órgão colegial representativo:

i) (…);

ii) (…);

iii) (…);

iv) (…);

v) (…);

vi) As listas candidatas não podem conter mais de um candidato do mesmo sexo colocados,

consecutivamente, na ordenação da lista;

vii) Em todo o caso na designação de membros é garantida a designação um número igual de membros de

cada um dos sexos, salvo quando seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro a

mais de um dos sexos.

Artigo 102.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).