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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 22

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – As listas candidatas não podem conter mais de um candidato do mesmo sexo colocados,

consecutivamente, na ordenação da lista, salvo quando seja aplicável o disposto no n.º 7.

10 – Na designação de membros prevista no n.º 5 é garantida a designação um número igual de membros

de cada um dos sexos, salvo quando seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro

a mais de um dos sexos.”

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril

São alterados os artigos 14.º, 15.º, 24.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de

julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação

pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, os quais passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – A designação dos representantes a que se referem os n.os 3 e 4 garante um número igual de membros

de cada um dos sexos, salvo quando seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro

a mais de um dos sexos.

Artigo 15.º

(…)

1 – Os representantes referidos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior candidatam-se à eleição, apresentando-

se em listas separadas.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – As listas candidatas ao Conselho Geral nas eleições a que se refere o presente artigo não podem conter

mais de um candidato do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

Artigo 24.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – O subdiretor é de sexo diferente do diretor.

5 – A designação dos adjuntos garante um número igual de nomeados de cada um dos sexos, salvo quando

seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.