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10 DE FEVEREIRO DE 2017 15

Artigo 2.º

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 13.º, 63.º e 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[Sujeito passivo]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

6 – […].

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º, n.º 4 do artigo 63.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 78.º, as

pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado

familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

8 – […].

9 – Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do

casamento ou dissolução da união de facto, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum

por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 5 são considerados como integrando:

a) […];

b) […];

c) [Novo] Os agregados de cada um dos progenitores quando a residência dos dependentes for

atribuída a ambos.

10 – […].

11 – […]:

a) […];

b) […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 63.º

[Agregado familiar]

1 – […].

2 – […]:

a) […];