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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 32

3- Serão aplicadas as medidas imediatas necessárias para socorrer a casos de acidente sempre que estes

provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição ou que, pela sua natureza, façam prever

a possibilidade dessa ocorrência.

Artigo 37.º

Segurança ambiental

1- A presente lei é regulamentada por legislação própria no que toca aos acréscimos de responsabilidade

por imputação de riscos ou danos.

2- Até à publicação da legislação regulamentar, os acréscimos de responsabilidade por imputação de riscos

ou danos não são aplicáveis a construções, movimentos de terras ou equipamentos fixos já existentes e em

condições legais à data de aprovação do presente diploma.

Capítulo V

Contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos recursos naturais

Artigo 38ª

Abordagem integrada dos impactos do sistema produtivo

1- A política de ambiente compatibiliza a melhoria de qualidade de vida da população e o desenvolvimento

do sistema produtivo nacional com a contenção da contaminação e da exaustão dos recursos naturais, visando

simultaneamente:

a) A redução de emissões poluentes, de resíduos e de desperdício;

b) O controlo e proteção da qualidade física, química, biológica e ecológica do meio ambiente;

c) A contenção da exploração dos recursos naturais dentro dos limites de renovação.

2- A intervenção do Estado na adaptação ambiental do sistema produtivo e de consumo privilegia a maior

utilidade dos bens e produtos para o bem-estar e qualidade de vida da população e combate os danos

ambientais, ponderando, nomeadamente:

a) A necessidade e utilidade do bem ou produto, a acessibilidade e extensão da sua utilização, a importância

objetiva e subjetiva para a qualidade de vida da população;

b) A incorporação de materiais e a degradação de energia bem como as emissões e resíduos no ciclo

completo de vida do bem ou produto, nomeadamente a produção, a embalagem, o transporte, a importação, a

comercialização, a fruição, o consumo, a duração útil, recolha, transporte, processamento e deposição final dos

materiais sobrantes ou residuais;

c) As matérias primas consumidas, transformadas ou degradadas em relação com a sua taxa de renovação

na natureza e com a taxa de consumo global, distinguindo os impactos em território nacional, nomeadamente

na degradação ou risco de exaustão dos recursos naturais;

d) O tipo e quantidade de emissões e resíduos, respetiva perigosidade, riscos ambientais associados e

efeitos nos meios recetores, distinguindo os meios no território nacional e considerando o seu estado e

capacidade de depuração disponível;

e) A viabilidade de otimizar a relação utilidade-impactos por eliminação ou substituição de componentes ou

fases do processo, com ênfase para os desperdícios, o transporte, as embalagens, a obsolescência precoce e

a curta durabilidade de bens não consumíveis;

f) A substituibilidade do bem ou produto por outro com melhor relação utilidade-impactos;

g) A viabilidade de soluções de produção de proximidade, de manutenção, de reutilização e de reconversão

dos bens ou produtos não consumíveis, das embalagens e dos resíduos sólidos não biodegradáveis;

h) Os efeitos das intervenções no sistema produtivo nacional, na cadeia produtiva e no emprego;

i) A contenção e redução dos custos ao consumidor ou utilizador final, a equidade social e o combate à

pobreza.