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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 28

construído identitário de cada região.

2- Constitui responsabilidade do Estado a inventariação e classificação do património histórico, cultural,

natural e construído, bem como de bens paleontológicos, em cooperação com as autarquias locais e com as

associações locais de defesa do património e de defesa do ambiente.

3- Aos proprietários de bens patrimoniais culturais e naturais incumbe a preservação e proteção dos

mesmos.

4- Os proprietários e usufrutuários têm o direito à informação quanto aos atos de administração do

património, à indemnização, a pronunciarem-se quanto à definição da política, ao conhecimento das medidas

aplicadas e a recurso à expropriação.

5- Os proprietários e usufrutuários têm ainda os deveres de conservar e proteger o bem, de facilitar o acesso

à informação necessária e de facilitar o acesso e usufruto físico do bem, nos casos em que não existam

incompatibilidades.

6- Os bens patrimoniais naturais e construídos são alvo de regulamentação específica, por parte de

entidades responsáveis pela sua salvaguarda, designadamente medidas de estabelecimento de zonas de

proteção e procedimentos específicos, relativos à intervenção nessas áreas, determinados pela tutela e

delimitação zonas de proteção específica, em respeito pela defesa da qualidade ambiental e paisagística.

7- As intervenções em monumentos, conjuntos e sítios são autorizadas por pareceres vinculativos das

autoridades competentes tendo em conta o enquadramento paisagístico e regulamentar existente.

8- Para efeitos do disposto no número anterior, a lei estabelece a orgânica e o modo de funcionamento dos

organismos, existentes ou a criar, responsáveis e considerados necessários para o seu cumprimento.

Artigo 28.º

Paisagem

1- Para a preservação da paisagem, como unidade ecológica, estética e visual, serão condicionados pela

administração central, regional, ou local, a implantação de construções, infraestruturas viárias, novos

aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou localização,

provoquem um impacto perturbante na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras,

evacuação e acumulação de resíduos e materiais usados e o corte maciço do arvoredo, nos termos de legislação

específica.

2- A ocupação marginal das infraestruturas viárias, fluviais, portuárias ou aeroportuárias, qualquer que seja

o seu tipo, hierarquia ou localização, é objeto de regulamentação especial.

3- Para uma política de gestão da paisagem, são instrumentos:

a) A proteção e valorização das paisagens que, caracterizadas pelas atividades seculares do ser humano,

pela sua diversidade, concentração e harmonia e pelo sistema sócio-cultural que criaram, se revelam

importantes para a manutenção da pluralidade paisagística e cultural;

b) A determinação de critérios múltiplos e dinâmicos que permitam definir prioridades de intervenção, quer

no que respeita às áreas menos afetadas pela presença humana, quer àquelas em que a ação humana é mais

determinante;

c) Uma estratégia de desenvolvimento que empenha as populações na defesa desses valores,

nomeadamente, e sempre que necessário, por intermédio de incentivos financeiros ou fiscais e de apoio técnico

e social;

d) O inventário e a avaliação dos tipos característicos de paisagem rural e urbana, comportando elementos

abióticos, bióticos e culturais;

e) A identificação e cartografia dos valores visuais e estéticos das paisagens naturais.

Artigo 29.º

Avaliação e proteção

1- As políticas, planos, programas e outras decisões do Estado de promoção ou autorização de intervenções

são acompanhadas de análise prévia dos seus potenciais efeitos e riscos ambientais.