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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 26

3- A política de gestão do litoral considera a influência das atividades humanas e limita a sua realização de

acordo com a estabilidade da faixa costeira, nomeadamente face a fenómenos de avanço ou recuo da linha de

costa, a tempestades ou cheias ou intrusão salina em aquíferos de abastecimento para qualquer fim.

4- A política de gestão do litoral é transversal, nacional e da responsabilidade do Estado, nomeadamente no

que toca a concertação internacional e transfronteiriça que se demonstre necessária para a estabilidade da faixa

costeira continental.

5- O litoral tem expressão territorial transposta nos instrumentos de Ordenamento do Território com a

delimitação, expressão e regulamentação específica adequada.

6- A gestão do litoral é definida por instrumentos de ordenamento do território próprios, os planos de

ordenamento da orla costeira, definidos em articulação com as autarquias locais.

Artigo 23.º

Luminosidade

1- Todos têm direito a um nível de luminosidade natural conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na

habitação, no local de trabalho e nos espaços públicos de recreio, lazer e circulação.

2- Nos termos do número anterior, ficam condicionados:

a) A volumetria dos edifícios a construir, no sentido de impedir que prejudique a qualidade de vida dos

cidadãos e a vegetação, pelo ensombramento, dos espaços públicos e privados;

b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios,

fábricas e outros locais de trabalho, escolas e restante equipamento social;

c) A volumetria das construções a erigir na periferia de espaços verdes existentes ou a construir;

d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as suas cor, forma,

intensidade luminosa, localização e intermitência, por regulamentação especial.

3- O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com o equilíbrio dos

ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações.

4- Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar

dos cidadãos.

Artigo 24.º

Som

1- Todos têm direito a um nível de ruído conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no

local de trabalho e nos espaços públicos de recreio, lazer e circulação.

2- Nos termos do número anterior, compete ao Estado assumir o controlo do ruído através, designadamente:

a) Da normalização dos métodos de medida do ruído;

b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos,

c) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes

fontes;

d) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis

máximos admitidos para cada caso;

e) Da obrigação de os fabricantes de máquinas e eletrodomésticos apresentarem informações detalhadas,

homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso;

f) Da introdução, nas autorizações de construção de edifícios, de utilização de equipamento ou no exercício

de atividades, da obrigatoriedade de adotar medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído para

o exterior e no interior, bem como das trepidações.

g) Da sensibilização das populações para os problemas associados ao ruído;

h) Da localização adequada no território das atividades causadoras de ruído.