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17 DE FEVEREIRO DE 2017 21

9- O represamento de cursos de água para qualquer fim, a extração de inertes em cursos de água ou nas

margens e bancos de cursos de água são sujeitos a medidas de minimização da contenção de sedimentos e

obedecem a normas próprias, identificadas nos Estudos de Impacte Ambiental e Declarações de Impacte

Ambiental, que defendem a estabilidade do ciclo sedimentar, e garantem a produção, transporte e deposição

dos sedimentos.

10- São incentivadas e promovidas as atividades e usos do solo que contribuam para a proteção da água

ou proporcionem recuperação das situações de degradação.

11- É proibida a interrupção da continuidade dos percursos da água, temporários ou permanentes, desde

que a precipitação atinge o solo e até que a água chega ao oceano; sejam esses percursos naturais ou artificiais,

superficiais ou subterrâneos, incorporando ou não reservatórios ou aquíferos e seja qual for o período de

residência em cada reservatório e em cada fase do percurso.

12- Para efeitos de delimitação dos percursos referidos no número anterior, é considerada a bacia de

drenagem pertinente, a intensidade, duração e frequência de precipitação mais desfavorável para uma

probabilidade de ocorrência que não exceda uma vez em 100 anos.

13- A qualidade dos percursos refere-se à harmonização dos seguintes fatores, tendo em conta a

variabilidade hidrológica natural e as probabilidades de ocorrência de fenómenos extremos:

a) Adequada drenagem das águas pluviais e superficiais;

b) Bom escoamento de cheias, minimizando as áreas inundadas, as velocidades e a erosão;

c) Manutenção contínua dos regimes de caudais dos cursos de água adequados na perspetiva das

utilizações humanas instaladas ou habituais, incluindo o lazer e balnear, bem como na perspetiva ecológica, de

proteção das espécies vivas e nomeadamente adequadas condições de circulação e de desova das espécies

piscícolas residentes e das migratórias;

d) Condições adequadas de infiltração e recarga de aquíferos;

e) Maximização dos tempos de permanência nos reservatórios e nos percursos, no sentido de prolongar a

fase do ciclo hidrológico entre a precipitação e a incorporação no oceano, otimizando a disponibilidade de água

doce;

f) Preservação das fontes e nascentes naturais;

g) Minimização das condições favoráveis à contaminação das águas, especialmente das contidas em

reservatórios de mais longas residências, e nomeadamente por inundação transporte e lixiviamento ou por

alterações à permeabilidade ou aos diferenciais de energia determinantes dos escoamentos no subsolo;

h) Minimização das condições que possam criar zonas insanas, nomeadamente, que possam adequar-se à

proliferação de micro-organismos patogénicos ou geradores de substâncias tóxicas ou ao desenvolvimento de

agentes ou vetores de transmissão de doenças, que produzam emissões poluentes do ar ou odoríferas;

i) Manutenção das velocidades dos cursos de água e dos níveis de oxigenação adequados, nomeadamente,

garantindo a capacidade de depuração e as boas condições ecológicas do meio hídrico.

14- Incumbe ao Estado, em articulação com as Autarquias, recuperar os percursos degradados e assegurar

a preservação da qualidade dos percursos e reservatórios existentes.

15- O Estado, em articulação com as Autarquias, elabora os planos de recuperação e manutenção dos

percursos da água, a entrar em vigor no prazo de cinco anos após a aprovação desta lei.

16- O Estado poderá autorizar ou promover alterações aos percursos existentes, desde que seja

assegurado que a qualidade e capacidade dos novos troços não diminuem a qualidade dos percursos, que são

adequados aos caudais previsíveis e que a alteração não diminui a qualidade ambiental, nos termos deste

diploma, nem imputa riscos ou prejudica terceiros, nomeadamente no uso atual ou potencial do solo.

17- Incumbe ao Estado, em articulação com as Autarquias, fazer o cadastro, caracterização, nomeadamente

em termos de caudais, e cartografia cotada dos percursos das águas, com a escala e rigor adequado, num prazo

de cinco anos após a publicação deste diploma.

18- O cadastro, sua caracterização e cartografia, é atualizado e republicado de cinco em cinco anos,

registando e incorporando as alterações, devidamente documentadas.

19- Os instrumentos de planeamento com incidência territorial incorporam estes cadastros, articulam-se

com os planos de recuperação e impõem as condicionantes pertinentes à utilização do solo.