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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 16

Capítulo II

Instrumentos

Artigo 6.º

Instrumentos

Sem prejuízo de outros instrumentos sectoriais, e para o cumprimento dos objetivos enunciados no artigo

4.º, são instrumentos da política de ambiente:

a) Os diversos instrumentos legais de ordenamento do território, nacionais, regionais, locais ou sectoriais;

b) As condicionantes legais de ordenamento do território, nomeadamente a Reserva Agrícola Nacional e a

Reserva Ecológica Nacional;

c) A criação de regimes especiais de proteção de valores naturais ou ambientais, nomeadamente através

da criação de parques ou reservas naturais;

d) Os processos de licenciamento e de autorização;

e) A fiscalização, por organismos próprios, do cumprimento da legislação ambiental;

f) A administração, por organismos próprios, do património, dos recursos naturais e dos valores ambientais

protegidos;

g) A cartografia e o cadastro do território nacional, da propriedade, dos valores biológicos, geológicos e

hidrológicos, atualizados e corretamente elaborados;

h) A consulta e os inquéritos públicos;

i) Apoio ao movimento associativo, nomeadamente às associações de defesa do ambiente, de utentes e de

moradores;

j) A investigação e desenvolvimento orientados para o aperfeiçoamento dos processos produtivos e para a

eficiência energética e ecológica das atividades humanas;

k) A divulgação, educação e sensibilização ambiental da população em geral;

l) O adequado financiamento dos organismos de fiscalização e administração e a sua dotação dos meios

técnicos e humanos necessários;

m) Os processos legais de Estudo, de Avaliação, de Declaração de Impacte Ambiental, bem como os

processos de Avaliação Ambiental Estratégica;

n) Os incentivos públicos, nos termos da lei, às práticas de modernização dos meios de produção e de

aumento da eficiência energética;

o) A penalização fiscal, contraordenacional e penal, das práticas poluentes, lesivas ou desajustadas, nos

termos da lei.

Artigo 7.º

Cartografia e cadastro

1- A elaboração de cartografia apropriada para a prossecução dos objetivos previstos na presente lei é da

responsabilidade do Estado, através das entidades públicas competentes.

2- O Estado, através da entidade pública competente, elabora e mantém atualizado um cadastro territorial,

florestal, fundiário e de identificação dos valores naturais e habitats.

3- A monitorização das políticas de ambiente e ordenamento do território é da responsabilidade do Estado,

através das entidades públicas competentes.

Artigo 8.º

Áreas protegidas

1- As Áreas Protegidas de âmbito nacional, nomeadamente as reservas naturais, os parques naturais, os

parques nacionais e os sítios da Rede Natura 2000 são geridas e fiscalizadas pela autoridade pública

competente, sem possibilidade de concessão dessas atividades.