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17 DE FEVEREIRO DE 2017 11

responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo a decidir sobre o valor a atribuir aos

beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.

3 - Para efeitos da audição prevista no n.º 1, o membro do Governo responsável pela área dos transportes

aéreo e marítimo deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da

Madeira.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor do subsídio social de mobilidade pode ser revisto, no primeiro

ano da sua aplicação, decorridos seis meses sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 16.º

Norma transitória

Aos passageiros beneficiários que tenham adquirido viagens até à data da entrada em vigor do presente

decreto-lei é aplicável o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade, previsto no Decreto-Lei n.º

134/2015, de 24 de julho, e nos diplomas que o regulamentam.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho;

b) A Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, alterada pela Portaria n.º 387-A/2015, de 28 de outubro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º,

sendo aplicável às viagens compradas a partir dessa data.

Palácio de S. Bento, 17 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Berta Cabral — Paulo Neves — Rubina Berardo — Sara

Madruga da Costa — António Ventura — António Costa Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 413/XIII (2.ª)

ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE

A política de Ambiente conheceu, em Portugal e no mundo, desenvolvimentos muito significativos nas últimas

décadas, essencialmente por força da aproximação dos limites materiais da renovação dos recursos naturais

que o modelo produtivo atual atingiu. A perceção global de que a Humanidade vive em plena dependência das

condições naturais e ambientais em que se insere generalizou a consciência coletiva e a preocupação política

perante a natureza.

A atual Lei de Bases do Ambiente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que revogou a Lei n.º 11/87, de 7 de

abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, contém as linhas mestras de uma política ambiental que

atribui ao Estado um papel determinante na harmonização entre o desenvolvimento económico e social e a

gestão sustentável dos recursos naturais.

Se a concretização dos direitos constitucionais e, em particular, do direito ao ambiente, aprofundados com a

Lei de Bases de 1987 e, posteriormente, de 2014, não foi plenamente atingida, não foi por imperfeições da lei,