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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 10

todas as parcelas do subsídio, incluindo valores mínimos, máximos e médios recolhidos por aquela entidade,

designadamente:

a) Tarifa aérea;

b) Taxa de emissão de bilhete;

c) Sobretaxa de combustível;

d) Taxa de serviço ao passageiro;

e) Taxa de segurança;

f) Número total de operações;

g) Número de passageiros por número de identificação fiscal, repartido por companhia aérea;

h) Número total de operações e número de passageiros por número de identificação fiscal, com residência

no Porto Santo;

i) Número total de operações relativas a passageiros estudantes;

j) Procura (voos) por companhia aérea;

k) Tarifa mínima, máxima e média (simples e completa) por companhia aérea;

l) Valor mínimo, máximo e médio do subsídio atribuído;

4 - A informação referida no número anterior deve ser comunicada à Região Autónoma da Madeira mesmo

que não esteja validada pelas entidades competentes para tal, devendo, ainda, ser dado a conhecer àquela

Região, a validação efetuada pelas entidades competentes e, também, as alterações que a referida informação

venha a sofrer.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - A violação do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação

aeronáutica civil grave, nos termos previstos no regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e para o transporte marítimo constitui contraordenação prevista no

Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.

2 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação leve o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do artigo

anterior.

3 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações no transporte marítimo, o incumprimento do

prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de

14 de maio.

Artigo 14.º

Concorrência

A ANAC e a AMT devem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à identificação dos

comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços aéreos e marítimos no

âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Revisão anual do subsídio social de mobilidade

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é revisto

anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, com base numa avaliação

das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e marítimas abrangidas pelo presente decreto-lei

e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.

2 - A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada, em conjunto, pela IGF com a ANAC ou com

a AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo