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17 DE FEVEREIRO DE 2017 5

Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, designadamente, a taxa de acompanhamento de

menores, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos administrativos, excluindo os

produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, bagagem de porão, quando esta tenha uma

natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de

viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete;

ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, será determinado na portaria

a que se refere o artigo 4.º;

iii) No caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (OW) ou de ida e volta (RT),

expresso em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro1,

com as demais especificações que sejam estabelecidas na portaria a que se refere o artigo 4.º;

iv) No caso de existir uma alteração do bilhete posterior à compra inicial, a elegibilidade aplica-se às

condições constantes daquela primeira aquisição.

v) São elegíveis os custos, que em cumprimento do estipulado nas subalíneas anteriores, digam respeito a

viagens cujo destino final seja um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no

continente, desde que incluídos num único número de bilhete, independentemente do número de escalas,

c) «Entidade ou Serviço da Administração Pública prestador do serviço de validação e pagamento», a

entidade, as entidades ou o Serviço da Administração Pública designado para a prestação do serviço de

validação e pagamento nos termos do artigo 5.º;

d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre

cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos

comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto se

se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja

matriculado;

e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que, à data da realização da viagem, tenham idade igual ou

inferior a 26 anos, e se encontrem numa das seguintes situações:

i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira,

incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas,

particulares ou cooperativas, com última residência no continente, na Região Autónoma dos Açores, noutro

Estado-Membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia

tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas; ou

ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente no continente, na Região Autónoma

dos Açores, noutro Estado-Membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a

União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas, incluindo cursos de pós -

graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas,

com última residência na Região Autónoma da Madeira;

f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da

Madeira que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:

i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-membro da União Europeia ou de qualquer

outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação

de pessoas e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira;

ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto,

que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam, há pelo menos

seis meses, na Região Autónoma da Madeira;

iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo

ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros e que

residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira.

1 Colide com o que já havia sido estabelecido, nos contactos efetuados para a ligação em ferry com o Continente, em termos de SSM para

o transporte marítimo.