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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 4

PROJETO DE LEI N.º 412/XIII (2.ª)

SUBSÍDIO SOCIAL MOBILIDADE

O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, veio implementar um novo mecanismo de subsidiação, regulando

a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e

marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,

prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

No entanto e ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º daquele Decreto-Lei, uma vez que decorreram 18 meses desde

a implementação deste novo mecanismo de subsidiação, e não foi disponibilizada a informação necessária e

em tempo útil para a sua avaliação, existem aspetos que importam melhorar em favor dos cidadãos beneficiários,

bem como aproximar este regime ao da Região Autónoma dos Açores, através da alteração que se pretende

realizar.

Assim, importa melhorar, em favor dos cidadãos beneficiários vários aspetos, tais como, nas viagens cujo

destino final se situe em território nacional desde que incluídas num único bilhete; na atualização de custos

elegíveis que decorrem de imposições legais; nas alterações de bilhete posteriores à compra inicial; na

simplificação do reembolso dos bilhetes de ida. Foi ainda clarificada a punição em casos de falsificação ou a

contrafação de documentos e o acesso mensal da Região Autónoma da Madeira à informação estatística

detalhada. O condicionamento dos 60 dias subjacente ao pagamento com cartão de crédito é eliminado por via

da norma revogatória e a atribuição do Subsídio Social de Mobilidade passa a ser atribuído no ato da compra

da respetiva viagem, competindo ao Estado reembolsar diretamente as companhias aéreas e seus agentes do

adiantamento feito ao passageiro beneficiário.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o grupo parlamentar do PSD, apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários,

no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e

a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

2 - O presente decreto-lei aplica-se, a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros

beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea, e tenham como destino final

o continente, desde que as ligações se efetuem num período máximo de 24 horas.

3 - O subsídio social de mobilidade aplica-se, ainda, a todas as viagens cujo destino final seja um porto ou

aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde que incluídas num único número

de bilhete, independentemente do número de escalas.

4 - Os n.os 2 e 3, aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24

horas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende -se por:

a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços

aéreos e marítimos abrangidos pelo presente decreto-lei;

b) «Custo elegível»:

i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso

em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que

respeite a lugares em classe económica, excluindo económica sem restrições ou tarifa equivalente nos termos

a especificar na portaria a que se refere o artigo 4.º, e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas

aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações International