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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 6

g) «Passageiros residentes equiparados»:

i) Os membros do Governo Regional da Madeira ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço do

Governo Regional da Madeira, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma da Madeira;

ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de

serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de mobilidade

previstos na lei, na Região Autónoma da Madeira, ainda que nesta residam há menos de seis meses;

iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço

Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um

acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres,

que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado

com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na Região Autónoma da Madeira e ao abrigo do qual o

local de prestação de trabalho seja na Região Autónoma;

iv) Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que

um dos progenitores tenha residência habitual nesta Região;

h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil,

em consequência de vínculos pessoais e profissionais.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros

residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as

condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras

aéreas e marítimas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.

Artigo 4.º

Subsídio social de mobilidade

1 - A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do

bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.

2 - O valor do subsídio social de mobilidade tem por referência o custo elegível e o valor máximo estabelecido

em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e

marítimo.

3 - O modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade é definido na portaria

referida no número anterior, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da

Madeira.

4 - Podem ser aprovadas portarias autónomas e com critérios diferenciados para o transporte marítimo e

para o transporte aéreo.

5 - Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou

inferior ao valor máximo estabelecidos na portaria referida no n.º 2.

6 - As transportadoras aéreas e os seus agentes deduzirão ao custo elegível do bilhete, o valor do subsídio

social de mobilidade, quando este seja aplicável, sendo reembolsados pelo Estado da diferença, nos termos a

definir na portaria referida no n.º 2.

7 - Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano,,

ficam em situação de incumprimento, sendo

a. Obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade ao Estado;

b. Inelegíveis como beneficiários do subsídio social de mobilidade até que seja comprovada a devolução do

valor do subsídio social de mobilidade.