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17 DE FEVEREIRO DE 2017 9

4 - Os dados da execução orçamental da atribuição do subsídio social de mobilidade devem ser

comunicados, nos 30 dias subsequentes a cada mês vencido, aos órgãos de governo próprio da Região

Autónoma da Madeira.

Artigo 10.º

Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos

Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade ou serviço da

Administração Pública prestadora do serviço de validação e pagamento, e ou as companhias aéreas e seus

agentes, devem apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada mês vencido,

a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e

conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento ou nos protocolos e

contratos que se venham a celebrar com as companhias aéreas e seus agentes.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade ou

serviço da Administração Pública prestadora do serviço de validação e pagamento, à qual tenha sido atribuída

a prestação do serviço em causa, que fica sujeita ao regime do presente diploma.

2 - Compete ainda à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei junto das companhias

aéreas e seus agentes.

3 - A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pela

entidade ou serviço da Administração Pública prestadora do serviço de validação e pagamento e pelas

companhias aéreas e seus agentes no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade, sendo a mesma

realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado necessário.

4 - No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que

operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em

relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos

subsídios públicos requeridos e atribuídos aos beneficiários e pagos às companhias aéreas e seus agentes nos

termos do presente decreto-lei.

5 - A entidade ou serviço da Administração Pública prestadora do serviço de validação e pagamento e as

companhias aéreas e seus agentes devem prestar à IGF toda a informação necessária, adequada e requerida

para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de validação e pagamento.

Artigo 12.º

Monitorização do custo elegível

1 - As transportadoras aéreas e marítimas devem, sempre que for solicitado, informar a Autoridade Nacional

da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), respetivamente, sobre:

a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;

b) A distribuição tarifária;

c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa de acompanhamento de menores, a

sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos administrativos, no que se refere aos

pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos.

2 - Sempre que se verifique uma alteração dos elementos referidos no número anterior, as transportadoras

aéreas e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a antecedência de 24 horas, sobre

a data de entrada em vigor da respetiva alteração.

3 - A entidade ou serviço da Administração Pública prestadora do serviço de validação e pagamento deve,

mensalmente, comunicar, à Região Autónoma da Madeira, a informação relativa à decomposição analítica de