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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 14

interventores, como forma de garantir a integração da política ambiental e territorial no planeamento económico,

quer ao nível global, quer sectorial;

g) Da cooperação internacional: através da procura de soluções concertadas com outros países ou

organizações internacionais para os problemas do ambiente e da gestão dos recursos naturais;

h) Da subsidiariedade: através da execução de medidas de política ambiental devem ser tidas em conta os

diferentes graus de administração do Estado e o mais adequado grau de intervenção, seja ele de âmbito

internacional, nacional, regional, local ou sectorial;

i) Da função sócio ambiental dos recursos: através da sobreposição dos valores, qualidade de vida e bem-

estar coletivos ao exercício do direito de propriedade, sem prejuízo das garantias constitucionalmente

consagradas;

j) Da satisfação das necessidades básicas: através da subordinação das opções energéticas e ambientais

às necessidades básicas do bem-estar coletivo, particularmente as relativas à alimentação e à saúde;

k) Da solidariedade territorial: através da justa compensação, do indivíduo ou da comunidade, sempre que,

por limitações específicas às suas regulares atividades sócio-económicas em função da salvaguarda de valores

ambientais, possam ser prejudicados;

l) Da perenidade: através do combate à efemeridade dos bens, particularmente dos não recicláveis, com

medidas concretas junto dos agentes económicos e do mercado de consumo, estimulando processos que

atribuam maior tempo de vida dos bens de consumo;

m) Da recuperação: através da adoção de medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas

áreas em que ocorram e promover a recuperação dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer

com as áreas limítrofes;

n) Da redução: através da utilização, nos processos transformativos, industriais e comerciais, das

quantidades mínimas necessárias de material passível de gerar resíduos supérfluos, independentemente da sua

natureza;

o) Da reciclagem: através do encaminhamento para processos de reciclagem todos os materiais ou resíduos

passíveis de serem convertidos em novos materiais utilizáveis;

p) Da reutilização: através da reutilização de todos os materiais cujo tempo de vida possa ser prolongado

além do previsto para a sua função inicial, ainda que através de uso distinto;

q) Da ação local: através de uma política de combate à dependência externa e de defesa da soberania

alimentar e produtiva, estimulando sempre que possível, em território nacional, a produção correspondente ao

consumo interno;

r) Da democratização e universalidade: através da gestão dos recursos naturais e o ordenamento do

território visando a fruição coletiva, democrática e universal, do recurso, ainda que de forma adequada ao grau

de proteção a que deve estar sujeito;

s) Da responsabilização: através da responsabilização dos agentes interventores pelas consequências da

sua ação, direta ou indireta, sobre terceiros e sobre os recursos naturais.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos da política de ambiente e ordenamento do território, designadamente:

a) O desenvolvimento económico e social em harmonia com os ciclos de regeneração dos recursos naturais

que, satisfazendo as necessidades atuais, não prejudique a satisfação das necessidades de gerações futuras;

b) O equilíbrio ecológico, a estabilidade dos ciclos e das relações biológicas e geológicas;

c) Garantir o mínimo impacto ambiental negativo, através de uma planificação para a instalação correta das

atividades produtivas em termos territoriais;

d) A manutenção dos ecossistemas que suportam a vida, a utilização racional dos recursos vivos e a

preservação do património genético e da sua diversidade;

e) A conservação dos valores naturais de acordo com o grau de proteção a que estão sujeitos, garantindo o

equilíbrio biológico e a estabilidade dos habitats, nomeadamente através da compartimentação e diversificação

das paisagens, da constituição de parques e reservas naturais e outras áreas protegidas, corredores ecológicos

e espaços verdes urbanos e suburbanos, de modo a preservar o continuum naturale;