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17 DE FEVEREIRO DE 2017 17

2- A cada uma das Áreas Protegidas referidas no número anterior corresponde uma unidade orgânica de

direção intermédia da administração central, dotada dos meios humanos e técnicos para a satisfação das

necessidades materiais, biofísicas, sociais e ecológicas da área protegida que tutela.

3- A cada organismo de direção das Áreas Protegidas em território nacional corresponde um diretor,

nomeado pelo Governo.

4- As Áreas Protegidas são alvo de uma política de ordenamento do território própria, devidamente

enquadrada na envolvente social e ambiental em que se inserem, definida através de Planos de Ordenamento

para cada uma das referidas áreas.

5- As Áreas Protegidas são alvo de uma política de visitação planificada por cada uma das direções

intermédias referidas nos números anteriores, de acordo com as limitações físicas, biofísicas, sociais ou

ecológicas de cada área.

6- Todos podem aceder e visitar as áreas protegidas independentemente da sua condição sócio-económica,

nos termos dos Planos de Ordenamento das respetivas áreas.

7- As autarquias locais participam e intervêm na definição dos Planos de Ordenamento e na gestão das

áreas protegidas, nos termos desses planos.

8- Os Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas são acompanhados por um Plano de Desenvolvimento

e Investimento que contempla as medidas de ordenamento e de intervenção do Estado no sentido de assegurar

o desenvolvimento local e regional no interior e na envolvente da respetiva área protegida.

Artigo 9.º

Reserva Ecológica Nacional

1- A Reserva Ecológica Nacional (REN) é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que são

objeto de proteção especial e diferenciada por razões ambientais, inserindo-se na REN, nomeadamente, as

áreas, corredores e percursos que se diferenciam do território circundante pela função específica ou restrições

especiais decorrentes da Lei de Bases do Ambiente e, em especial, pelo estipulado sobre âmbitos específicos

de proteção e sobre danos e riscos nos capítulos II e III deste diploma.

2- A REN representa, sintetiza, diferencia geograficamente e mapeia inequivocamente os territórios com

diferentes estatutos e enquadramentos normativos, legais ou regulamentares no domínio do ambiente e da

segurança ambiental e é constituída por uma coleção de figuras ou camadas distintas, a cada uma das quais

correspondendo um regime específico, que a diferencia do território exterior.

3- As representações da REN e as suas transposições para instrumentos de ordenamento do território, de

licenciamento, de avaliação ambiental ou outros, individualizam obrigatoriamente cada figura ou camada,

associando-a ao estatuto, normativo, regulamento e condicionantes específicas, que são únicos para cada figura

e diferentes em figuras distintas.

4- As áreas correspondentes a sobreposições de figuras ou camadas da REN são sujeitas cumulativamente

aos regimes associados a cada uma das figuras ou camadas.

5- A inclusão ou exclusão de determinada área ou território numa ou mais figuras da REN é um ato normativo

com instrução técnica e não pode ser executada por ato administrativo.

6- A REN obedece a legislação própria, subordinada à Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 10.º

Avaliações ambientais

1- As decisões passíveis de ter efeitos diretos ou indiretos, a curto ou longo prazo, certos ou incertos, no

ambiente, ou, através do ambiente, provocar danos, aumentar riscos ou alterar a distribuição de benefícios,

danos e riscos, são previamente instruídas por avaliação ambiental.

2- São instrumentos de avaliação de efeitos ambientais:

a) Os Processos de Avaliação de Impactes Ambientais;

b) Os Processos de Avaliação Ambiental Estratégica;

c) Os Estudos de Impacte Ambiental.