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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 18

3- A avaliação ambiental inicia-se obrigatoriamente pela caracterização da decisão em avaliação e

alternativas, pela definição de âmbito e pela definição de profundidade, de cuja aprovação pela entidade pública

competente depende o prosseguimento da avaliação.

4- São avaliadas obrigatoriamente alternativas, incluindo a alternativa nula.

5- A definição de âmbito apresenta clara e detalhadamente, para cada disposição ou condicionante

estipulada na Lei de Bases do Ambiente e para cada figura ou camada da REN, as potenciais implicações da

decisão em apreciação e a zona geográfica a abranger pelo estudo da repercussão do efeito ou efeitos

potenciais de cada alternativa e identifica explicitamente as disposições, condicionantes e figuras com as quais

nenhuma alternativa interfere, justificando, quando pertinente.

6- A definição de profundidade caracteriza os métodos, estudos, informação e o grau de precisão e rigor da

análise de cada efeito.

7- Se a avaliação ambiental aprovada incluir medidas de mitigação de danos, de compensação, de

segurança ou outras, a decisão não é passível de prossecução sem que essas medidas sejam tomadas.

8- As avaliações ambientais e as peças técnicas e descritivas necessárias à sua instrução são públicas e

publicitadas em todas as fases de aprovação.

9- As avaliações ambientais obedecem a legislação própria, subordinada à Lei de Bases do Ambiente.

10- Os cidadãos têm direito a requerer a avaliação ambiental com processo de consulta pública de

decisões com potenciais efeitos danosos no ambiente, bem como exigir a avaliação de impactes específicos ou

de efeitos de medidas de mitigação através de mecanismo regulamentado em legislação própria.

Artigo 11.º

Instrumentos contraordenacionais e penais

1- A lei prevê um regime contraordenacional como instrumento dissuasor e sancionatório das práticas lesivas

para o ambiente ou para a utilização indevida ou abusiva dos recursos naturais.

2- A lei prevê um regime de aplicação de penas como instrumento dissuasor e sancionatório da prática

criminosa que envolva utilização indevida de recursos naturais, poluição ou degradação de recursos ou qualquer

outra forma de atuação que se revele lesiva para a integridade dos ecossistemas, da biodiversidade e

geodiversidade ou que coloque em risco a saúde e o bem-estar públicos.

Capítulo III

Âmbitos específicos de proteção

Artigo 12.º

Âmbitos específicos de proteção

Nos termos da presente lei, são âmbitos de proteção específica:

a) O solo

b) A água;

c) O ar;

d) O clima;

e) A biodiversidade e os recursos biológicos;

f) O habitat humano;

g) O subsolo;

h) Os outros recursos geológicos e a geodiversidade;

i) A luminosidade;

j) O som;

k) A radiação;

l) As fontes e os recursos energéticos;

m) O património natural e construído;

n) A paisagem;

o) O litoral.