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17 DE FEVEREIRO DE 2017 15

f) A plenitude da vida humana e a permanência dos habitats indispensáveis ao seu suporte, bem como a

garantia da qualidade de vida e o acesso aos recursos naturais vitais, nomeadamente o ar e a água;

g) A defesa, recuperação e valorização do património cultural e social, natural ou construído;

h) Desenvolver, através da investigação e desenvolvimento, os processos económicos e sociais, bem como

os meios de produção, no sentido da minimização dos seus impactos no ambiente e nos recursos naturais;

i) A recuperação das áreas e recursos naturais degradados do território nacional.

Artigo 5.º

Conceitos e definições

Para efeitos da presente lei são definidos os seguintes conceitos:

a) A qualidade de vida é o resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das sociedades

humanas e traduz-se na situação de bem-estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem

como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência de fatores inter-

relacionados, que compreendem, designadamente, a capacidade de carga do território e dos recursos; a

alimentação, a habitação, a saúde, a educação, os transportes e a ocupação do tempo livre; um sistema social

que assegure a posteridade de toda a população e os consequentes benefícios da Segurança Social; a

integração da expansão urbana e industrial na paisagem, funcionando como fator de valorização da mesma, e

não como agente de degradação;

b) Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, geológicos, biológicos e suas relações e dos fatores

económicos, sociais e culturais com efeito direto ou indireto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a

qualidade de vida da população humana;

c) Ordenamento do território é o processo integrado de organização do espaço biofísico, tendo como objetivo

o uso e a transformação do território de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos

valores de equilíbrio biológico e estabilidade geológica, numa perspetiva de aumento da sua capacidade de

suporte de vida;

d) Paisagem é a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da ação humana e da reação da

natureza, sendo primitiva quando a ação humana é mínima ou nula, natural quando essa ação é determinante,

sem prejudicar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica, e urbana quando

predominantemente transformada e artificializada pela ação humana e ocupada por edificação concentrada;

e) Continuum naturale é o sistema contínuo de ocorrências que constituem o suporte de vida silvestre e de

manutenção do potencial genético que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território;

f) Qualidade do ambiente é a adequabilidade de todos os seus componentes e recursos às necessidades

dos seres humanos e dos restantes seres vivos;

g) Poluição é o conjunto dos efeitos negativos provocados direta ou indiretamente pela ação humana na

natureza que degradem ou afetem a saúde, o bem-estar, as diferentes formas de vida, a harmonia ou a

durabilidade dos ecossistemas naturais e transformados ou a estabilidade física e biológica do território;

h) Fontes poluidoras são atividades ou processos geradores de poluição;

i) Conservação da natureza é a gestão da utilização humana da natureza, de modo a compatibilizar de

forma perene a sua máxima rentabilização com a manutenção da capacidade de regeneração de todos os

recursos naturais;

j) Biodiversidade é a variabilidade genética traduzida no número de espécies e de comunidades específicas

do conjunto dos seres vivos, independentemente do seu grau de complexidade;

k) Geodiversidade é a variabilidade litológica, fóssil, geomorfológica, estrutural e mineral traduzida no

número de espécies minerais, de tipos rochosos, de formações geomorfológicas, estruturas geológicas e na

diversidade do registo fóssil e icnofóssil.