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17 DE FEVEREIRO DE 2017 19

Artigo 13.º

Defesa da qualidade do ambiente e proteções específicas

No sentido de assegurar a defesa da qualidade do ambiente em cada um dos âmbitos específicos referidos

no artigo anterior, poderá o Estado, através do Ministério da tutela ou dos organismos competentes, proibir ou

condicionar o exercício de atividades e desenvolver ações necessárias à prossecução dos mesmos fins,

nomeadamente através da obrigatoriedade de realização de análise prévia de custos-benefícios, tendo em conta

os impactos ambientais, culturais, económicos e sociais de cada atividade.

Artigo 14.º

Solo

1- A defesa e valorização do solo e da sua função social como recurso natural determinam a adoção de

medidas conducentes à sua racional utilização, evitando a sua degradação e promovendo a melhoria da sua

fertilidade e regeneração, incluindo o estabelecimento de uma política de gestão de recursos naturais que

salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, regulação ou de uso múltiplo e que regule

o ciclo da água.

2- É condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas, bem como

plantações, obras e operações ou práticas agrícolas que provoquem erosão e degradação do solo, o

desprendimento de terras, encharcamento, inundações, salinização e outros efeitos perniciosos.

3- Aos proprietários ou utilizadores de terrenos agrícolas podem ser impostas medidas de defesa e

valorização dos mesmos, nos termos do n.º 1 deste artigo, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de

trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, ou outras medidas agroambientais, em conformidade com a

legislação em vigor.

4- O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, corretivos ou quaisquer outras substâncias poluentes

e persistentes no solo, bem como a sua produção e comercialização, são objeto de regulamentação especial.

5- Para efeitos do número anterior, sem prejuízo da evolução tecnológica e da indústria química, são

limitadas e condicionadas as utilizações dos produtos referidos, em função das propriedades do solo e da sua

localização, nomeadamente da sua posição relativa a recursos hídricos de superfície ou subterrâneos.

6- A utilização e a ocupação do solo para usos urbanos e industriais ou implantação de equipamentos e

infraestruturas são condicionados pela sua natureza, topografia e fertilidade.

Artigo 15.º

Água

1- A proteção da água visa assegurar, de forma integrada e transversal, as suas funções sociais,

ecológicas e económicas, como fluxo contínuo, determinante da composição atmosférica, do clima, da

morfologia, das transformações químicas e biológicas e das condições de toda a vida na Terra, insubstituível e

essencial nas suas funções de suporte à vida, ao bem-estar humano e à maioria dos processos produtivos, bem

como a proteção das pessoas, do território, dos solos e subsolos, dos seres vivos, dos ecossistemas e do

património natural e construído relativamente a ameaças associadas à água, nomeadamente a cheias, a

tempestades, a episódios de precipitação intensa, a variações da energia gravítica e cinética do escoamento e

variações anómalas de caudais por causas naturais ou provocadas, a secas, a descontinuidades ou interrupções

dos caudais dos cursos de água permanentes, a carências de água, à contaminação das águas, à exaustão da

capacidade de depuração de meio hídricos, a anomalias na fase hídrica dos ciclos do oxigénio, do fósforo, do

azoto e do carbono, à eutrofização, à estagnação e outros fenómenos conducentes à ocorrência de meios

aquáticos propícios à proliferação de organismos patogénicos ou vetores de transmissão de doenças.

2- Os riscos sanitários, os riscos de arrastamento pelas águas, afogamento, erosão, deslizamento,

esqueletização de solos e arrastamento de finos, submersão, de exaustão ou degradação de reservatórios de

água, de degradação dos usos, da biodiversidade ou da ictiofauna por inadequação do regime de escoamento

ou da qualidade física, química, microbiológica, ecológica da água, de emissões gasosas nocivas ou com

odores, de contaminação de solos ou subsolo, bem como todos os riscos de degradação da sanidade ou da